Estatuto Social

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ACISCI

 

CAPÍTULO I

 

Características, Natureza e Objetivos da Associação Comercial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim.

Art. 1º – A Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim, fundada em 18 de Agosto de 1974, por fusão da Associação Comercial de Cachoeiro de Itapemirim, fundada em 29 de Outubro de 1933, reorganizada em 15 de Fevereiro de 1952 e novamente reorganizada em 27 de Setembro de 1967, tendo sua denominação alterada na aludida data de 18 de Agosto de 1974, por aprovação da assembléia geral realizada na mesma data, passando a denominar-se Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, constituída nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo, criada para congregar as atividades do comércio, da indústria e serviços na defesa de seus interesses e da comunidade; de representação de seus associados diante dos poderes constituídos, entidades congêneres, entidades civis e em conclaves no país e no exterior que sejam de interesse da associação, propiciar condições de aprimoramento de técnicas empresariais a seus associados; estimular o intercâmbio social e profissional dos seus membros; prover consultoria e assistência para seus associados, na defesa jurídica, econômico – financeira e administrativa; colaborar ativamente na preservação do meio ambiente; participar de atividades culturais e sociais; e Criar segmentos que venham a fomentar a comercialização de bens de consumo e facilitar o crédito dos associados e auxiliar na conciliação em caso de divergências entre associados, promovendo a solidariedade, harmonia e união entre eles.

  • 1° – Na persecução de seus objetivos, a ACISCI poderá organizar eventos relacionados ao fomento, divulgação, aprimoramento, desenvolvimento ou qualquer outro ato positivo ao setor produtivo do município, do estado ou do país.
  • 2º – A entidade poderá representar seus associados em juízo ou fora dele na defesa dos interesses dos mesmos.

Art. 2º – A Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com sede foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, à Rua Bernardo Horta n° 338 – Bairro Guandu – estado do Espírito Santo e terá duração por tempo indeterminado.

Art. 3º – O exercício social se encerra no dia 31 de dezembro de cada ano, quando deverão ser realizadas as Demonstrações Financeiras e Balanço Patrimonial, apuração dos resultados.

 

CAPÍTULO II

 

Dos associados, suas categorias; direitos e deveres.

Art. 4º – Poderão ser associados, independentemente de seu porte, as firmas individuais, sociedades comerciais, industriais e de prestação de serviços, entidades de classe, sociedades civis e profissionais liberais autônomos.

Art. 5º – Os associados não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 6º – Novos membros serão admitidos mediante escrita, apresentada por associado, submetida à deliberação da Diretoria.

Art. 7º – A critério da Diretoria será estabelecida uma jóia de admissão para novos associados.

Art. 8º – O quadro social é assim composto:

 

  1. Sócio contribuinte: caracterizado no artigo 4º do presente capitulo, o qual pagará a jóia de admissão e as mensalidades conforme os valores e forma fixados pela Diretoria.
  2. Sócio honorário: Pessoa natural cujos serviços prestados à Entidade ou à sociedade mereçam seu acolhimento à esta honorífica categoria, por proposta do Presidente e aprovação da Diretoria.
  3. Sócio Mantenedor: Pessoa jurídica ou natural que contribua financeiramente em valor individualizado, a ser definido pela presidência, para a manutenção e desenvolvimento da entidade.
  4. Sócio MEI: Pessoa natural, profissional liberal ou ainda pessoa jurídica que esteja enquadrada na condição de Micro – Empreendedor individual ou na figura jurídica que venha a substituir este enquadramento, § 1° – A mensalidade desta categoria de associados poderá ser diferenciada e será definida pela presidência.

Art. 9º – É direito do Sócio Contribuinte sem atrasos em seus compromissos financeiros com a entidade:

  • 1º – O Sócio Contribuinte porventura destituído da diretoria perde o direito previsto na alínea “A” do art. 9°.
  • 2º – O Sócio MEI tem como direito a possibilidade de usufruição de até dois dos convênios ou serviços disponibilizados pela entidade.
  • 3º – O Sócio Honorário é título honorífico não gerando aos seus detentores quaisquer direitos sobre as facilidades disponibilizadas pela entidade ou participação em assembléias gerais.

 

  1. Votar e ser votado nas assembléias gerais, fazendo-se representar por si mesmo ou como represente legal de pessoa jurídica, observando que o direito ao voto ou à candidatura a cargo eletivo guarda a exigência de um ano ininterrupto e sem atraso nas contribuições como sócio da ACISCI.
  2. Usufruir de todos os serviços oferecidos pela entidade;
  3. Propor novos sócios, de acordo com os dispositivos estatutários a respeito da matéria;
  4. Retirar-se da Entidade através de pedido escrito, dirigido à diretoria;
  5. Fiscalizar, através da forma prevista no Estatuto, a gestão da Entidade;
  6. Levar à diretoria, através de proposta escrita, sugestões e planos para efetiva consecução dos objetivos da Entidade;
  7. Solicitar por escrito, fundamentando seu pedido, reunião do Conselho Fiscal, para exame de situação específica, do interesse da Entidade e que se refira à sua gestão;
  8. Recorrer, em última instância, ao Conselho de Ex-presidentes, para exame de atos e resoluções da diretoria que contrariem direitos dos associados ou prejudiquem a entidade. Nesse caso, o associado deverá dirigir pedido fundamentado à diretoria, e esta terá o prazo de dez dias para dar ciência do pedido ao Conselho de Ex-presidentes, devendo o mesmo, após ser comunicado do fato, se pronunciar em trinta dias a respeito de suas considerações sobre o ocorrido, fixando, caso necessário, o prazo final para sua manifestação sobre o assunto.

Art. 10 – Dos deveres e penalidades dos associados:

  • 1º – Dos Deveres:
  1. Observar e cumprir as normas do Estatuto Social;
  2. Pagar pontualmente as mensalidades e outras obrigações devidas;
  3. Colaborar para o fortalecimento e prestígio da Entidade, aceitando e cumprindo os encargos que lhe forem confiados pela Assembléia Geral e pelos Órgãos da Associação.

 

  • 2º – Das Penalidades:

 

I – Suspensão ou exclusão do quadro social, devidamente deliberado pela diretoria executiva em reunião extraordinária ou ordinária em caso de:

 

  1. Falta de pagamento de quatro mensalidades consecutivas;
  2. Conduta contrária aos interesses das classes representadas pela ACISCI ou falta cometida contra o patrimônio da entidade, sendo garantido ao Associado amplo contraditório devendo seu recurso ser apresentado para apreciação ao conselho de ex-presidentes no prazo máximo de dez dias a contar da data de comunicação de sua suspensão ou exclusão, sendo apreciado pelo conselho de ex-presidentes no prazo máximo de trinta dias após apresentação do recurso.

 

CAPÍTULO III

 

 

Dos Órgãos da Entidade:

Art. 11 – São Órgãos da Entidade:

  1. A Assembléia Geral
  2. A Diretoria
  3. O Conselho de Ex-Presidentes
  4. O Conselho Fiscal

 

CAPÍTULO IV

 

 

Da Assembléia Geral

Disposições Gerais

Art. 12 – A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com o Estatuto é o órgão soberano da Entidade, tendo poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao seu objeto e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

 

Art. 13 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

 

  1. Reformar o Estatuto;
  2. Destituir a qualquer tempo a Diretoria, Conselheiros e Fiscais da Entidade, sendo exigido 25% (vinte e cinco por cento) do quadro social para tais deliberações;
  3. Tornar anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço por eles apresentado;
  4. Deliberar sobre a extinção da Entidade e destinação de seu patrimônio;

 

 

Competência para Convocação

Art. 14 – Compete à Diretoria, observando o disposto no Estatuto, convocar a Assembléia Geral.

 

  • único: A Assembléia Geral pode ser também convocada:
  1. Pelo Conselho de Ex-presidentes, nos casos previstos estatutariamente;
  2. Pelo Conselho Fiscal, nos casos previstos estatutariamente.

 

Convocação a “Quorum” de Instituição

Art. 15 – A convocação far-se-á mediante anúncio publicado em jornal, por uma vez, oito dias antes da data marcada, firmada pelo Presidente da Entidade, contendo, além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.

O conclave será instalado validamente, em 1ª convocação, quando anunciado na forma estatutária, e nele estiverem presentes associados que representem pelo menos 20% do quadro social quites com a tesouraria; em 2ª convocação, instalar-se-á com qualquer número, meia hora depois.

“Quorum” de Deliberação

Art. 16 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ao conclave, em situação regular com a Tesouraria.

  • único: em caso de empate, proceder-se-á a arbitragem, cabendo à Assembléia a escolha dos árbitros e seu número.

 

Legitimação e Representação dos Associados

Art. 17 – Os associados, em situação regular com suas obrigações, poderão ser representados em Assembléia por Procuradores regularmente constituídos.

  • único: cada associado pessoa natural ou jurídica terá direito a um voto, nas condições do artigo 9º.

Cada procurador poderá representar dois outorgantes, no máximo. A procuração deverá ser específica para cada convocação de Assembléia.

 

Livro de Presenças

 

Art. 18 – Antes de iniciar a Assembléia, os associados assinarão o “Livro de Presença”, pelo qual será verificada a existência ou não de “Quorum” de instalação.

Verificada a existência de “Quorum” de instalação, os trabalhos de conclave serão dirigidos por mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos pelos associados presentes.

 

Ata da Assembléia

 

Art. 19 – Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada ata em livro ou em forma digital, sendo o primeiro ou cópia impressa da segunda assinada pelos membros da mesa e associados presentes, valendo a lista de presença como comprovante de assinatura. As assinaturas poderão ser recolhidas a posterior em caso de retirada do associado do recinto antes da confecção da ata.

Espécies de Assembléias

 

Art. 20 – A Assembléia Geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no art. 21 e, extraordinária nos demais casos.

Art. 21 – A Assembléia Geral deverá ser realizada, anualmente, até 31 de março, para tomar conhecimento das demonstrações Financeiras e relatórios da Diretoria e dos pareceres do Conselho Fiscal, e de dois em dois anos, eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal.

Art. 22 – A Assembléia Geral extraordinária que tiver por objetivo a reforma do Estatuto, somente se instalará em primeira convocação com a presença dos associados que representam 50% do quadro social em situação regular com a Tesouraria. Em Segunda convocação instalar-se-á com qualquer número, meia hora depois.

No caso de Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a extinção da Entidade, será necessária a presença de 70% dos associados, em primeira convocação. Em segunda convocação, que deverá ser também feita em jornal local, deverá mediar oito dias entre a publicação e a data do conclave, cujo “quorum” de instalação será 50% dos associados. Não sendo alcançado o dito “quorum”, a assembléia instalar-se-á validamente, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.

  • Único: Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio deverá ser destinado à entidade com o mesmo objetivo, a ser escolhida pela assembléia geral que aprovou a dissolução.

 

CAPITULO V

 

 

Da Diretoria

 

Art. 23 – A Diretoria é composta por um Presidente, um vice, e no mínimo, seis diretores que ocuparão os cargos de diretores da área de indústria, de comércio, de serviços, administrativo, financeiro e marketing, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de quatro anos, sendo facultada a reeleição. §Único: A diretoria poderá criar novas diretorias a serem preenchidas por mero convite da mesma no curso de seu mandato.

  • único: A Diretoria poderá indicar, caso considere necessário, outros diretores, cujos mandatos coincidirão com aqueles dos demais.

A indicação deverá ser ratificada na 1ª Assembléia Geral que for realizada pela Entidade.

Art. 24 – A Diretoria é dirigida pelo Presidente e, pela sua falta ou impedimento temporário, pelo vice-presidente, sendo facultado ao Presidente, no caos da falta do vice-presidente, designar um dos diretores para sua substituição temporária.

Art. 25 – São atribuições do Presidente:

 

  1. Representar a Entidade em todos os atos, em Juízo ou fora dele, cabendo-lhe nomeação de procuradores da Associação, quando necessário;
  2. Convocar a Assembléia Geral, nos termos do Estatuto Social;
  3. Presidir as reuniões de Diretoria e assinar as atas junto ao secretário;
  4. Destituir a qualquer tempo, por simples comunicação, a qualquer membro da diretoria, nomeado no prazo de dez dias novo associado para o posto, devendo tal nomeação ser ratificada na próxima assembléia geral da entidade;
  5. Remanejar diretores entre suas pastas por simples ato;
  6. Emitir o parecer final sobre qualquer assunto administrativo;
  7. Contratar e demitir funcionários sendo a sua, a única assinatura válida para documentos relacionados ao assunto, com exceção em casos de delegação nos termos do estatuto;
  8. Delegar a qualquer diretor ou vice-presidente qualquer de suas atribuições ou prerrogativas.
  9. Fixar valores de contribuições e preços de serviços, assim como todos os demais parâmetros financeiros a serem captados a favor da entidade.
  10. Interpretar e complementar o estatuto social em caso de omissão ou lacuna do mesmo em questão necessária aos interesses da entidade.

Art. 26 – São atribuições da Diretoria:

  1. Zelar pela observância dos Estatutos e resoluções das Assembléias Gerais e suas próprias;
  2. Exercer a administração deliberativa da Entidade, caso esteja em funcionamento e a Diretoria Executiva, sem prejuízo dos poderes de competência da Assembléia Geral;
  3. Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
  4. Decidir sobre compra, oneração, alienação de bens imóveis da entidade; ouvida a Assembléia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ex-presidentes;
  5. Nomear pessoas encarregadas da gestão financeira e administrativa da Entidade.
  6. Aplicar as penalidades previstas no estatuto;
  7. Anistiar, quando assim o decidir, e diante de casos justificados, no todo ou parcialmente débitos de associados.

Art. 27 – São atribuições do Vice-Presidente

  1. Substituir o Presidente nas condições determinadas pelo Estatuto;
  2. Auxiliar ao presidente na coordenação administrativa da entidade

 

CAPÍTULO VI

 

 

Do Conselho de Ex-Presidente

 

Art. 28 – O Conselho de Ex-Presidentes é formado pelos últimos quatro ex-presidentes da entidade, sendo requisito fundamental a qualidade de sócio contribuinte para ocupação do cargo.

Art. 29 – O Conselho de Ex-Presidentes é presidido pelo último Presidente da Entidade, que por sua vez, passará o cargo para o próximo ex-presidente e, assim sucessivamente, observando o critério da anterioridade.

Art. 30 – O conselho de Ex-Presidente tem função consultiva, prestando acessória e aconselhamento diretamente à Diretoria da Entidade, sempre que solicitado.

Art. 31 – O Conselho de Ex-Presidentes reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, na sede da Associação, por convocação feita pelo Presidente do Conselho, o qual se encarregará de convocar os demais membros, se necessário.

Art. 32 – As deliberações quanto a aconselhamento e consultoria serão tomadas por maioria dos membros presentes à reunião do Conselho.

Art. 33 – Poderá o Conselho de Ex-Presidentes solicitar reunião do Conselho Fiscal, para exame de situação específica da Entidade e que se refira à sua gestão.

 

CAPÍTULO VII

 

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 34 – A Entidade terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, com igual número de suplentes, escolhido entre os associados, cujo mandato coincidirá com aquele da Diretoria.

  • Único: Os concorrentes ao cargo de Conselheiro Fiscal efetivo ou suplente deverá se inscrever na mesma forma e nas mesmas exigências que os concorrentes aos demais cargos eletivos.

Art. 35 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

  1. Fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres estatuários;
  2. Examinar, a qualquer tempo, os livros, registros contábeis, documentos da Tesouraria e quaisquer documentos sociais;
  3. Opinar sobre as contas e relatórios da Diretoria;
  4. Convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso a Diretoria retarde por mais de trinta dias essa convocação, de acordo com os prazos previstos no art. 21, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves da Entidade, incluindo na Ordem do Dia precisamente as matérias a serem discutidas;
  5. Emitir parecer sobre as Documentações financeiras anuais da Entidade, o qual será anexado ao relatório da Diretoria;
  6. Emitir parecer sobre assuntos de sua competência, sempre que consultado diretamente pela Assembléia Geral ou por associado que representem 10% dos membros da Entidade.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Das Eleições:

 

Art. 36 – As chapas deverão ser inscritas até as 16 horas do último dia útil do mês de novembro que anteceder a eleição.

Art. 37 – A escolha das funções eletivas deverá ocorrer até o último dia útil do mês de março, de conformidade com o artigo 21.

  • único: em caso de chapa única fica dispensada a votação valendo a Ata de Posse da Entidade para todos e quaisquer efeitos legais.

 

Art. 38 – Sobre o registro das chapas:

 

  • O registro dos candidatos será efetuado por meio de chapa, protocolada em duas vias, no balcão da ACISCI até a data e o horário definido no art. 36 do estatuto;
  • Cada chapa deverá constar a lista contendo o nome dos candidatos aos cargos de diretores e conselheiros fiscais, assim como o nome dos associados a quem representam.
  • A chapa deverá mencionar:

 

  1. A eleição a que se destina;
  2. O nome de cada candidato e os cargos a que concorrem;
  3. As assinaturas de todos os candidatos;
  4. O nome da chapa.

 

IV – Não serão registradas chapas:

  1. Incompletas;
  2. Com um mesmo candidato concorrendo a mais de um cargo;

 

Art. 39 – Sobre as votações:

 

  • O voto se dará através de cédulas contendo o nome da chapa e seu respectivo candidato a Presidente;
  • O associado/votante ou seu procurador, ao chegar no local da votação na sede da entidade, se dirigirá ao mesário, cujo cargo será exercido por um(a) funcionário(a) da entidade, onde será conferido sua regularidade no quadro social e sua situação junto à tesouraria;
  • O associado votante ou seu procurador, que não se encontre quite com a tesouraria não poderá votar, sendo-lhe facultado a quitação de seu débito naquele momento, o que o tornará apto para o voto;
  • De posse da cédula que será fornecida pelo (a) mesário (a) ao eleitor apto, dirigir-se-á o mesmo a cabine eleitoral, que deverá ser posicionada de forma indevassável, onde o mesmo procederá seu voto;
  • A cédula deverá ser depositada na urna eleitoral que se encontrará depositada no local visível de todos.

 

Art. 40 – Os associados poderão fazer seus direitos de votos, através de procuradores, munidos de procuração específica para tal, e com assinaturas e firmas devidamente reconhecidas em cartório.

 

Art. 41 – Demais disposições quanto às fiscalizações das eleições, presença de militância no recinto das votações e demais detalhes que se fizerem necessário ao bom andamento das eleições poderão ser determinadas através de resolução firmada pelo presidente da entidade e enviada aos presidentes das chapas por A.R. até duas semanas antes das eleições.

 

Art. 43 – As alterações deste estatuto votadas nesta assembléia ganham eficácia a partir de suas aprovações estando revogadas às disposições anteriores.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Das Rendas e do Patrimônio da Associação:

Art. 42 – O Patrimônio da ACISCI é composto de:

 

  1. Eventuais dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos públicos da administração direta e indireta;
  2. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  3. Doações ou legados;
  4. Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
  5. Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  6. Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
  7. Rendimentos decorrentes de títulos ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
  8. Usufruto que lhes forem conferidos;
  9. Juros bancários e outras receitas de capital;
  10. Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
  11. Contribuições de seus associados;
  12. Lucro com a realização de eventos, concursos, sorteios, promoções próprias ou em conjunto com terceiros;
  13. Seus bens móveis, imóveis e reservas monetárias.

 

  • Único: As rendas da Associação somente poderão ser utilizadas para a manutenção de seus objetivos.