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    Artigo 11º

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    Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: (1)

    I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;(2)

    II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;(3)

    III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; (4)

    IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; (5)

    V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; (6) e

    VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. (7)

    Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. (8)

    1. Elementos facultativos. No caput do artigo a indicação de elementos que podem constar do compromisso de modo adicional aos requisitos. A inexistência de qualquer desses elementos não gera nenhuma consequência para o compromisso arbitral. Trata-se apenas da conveniência das partes.

    2. Locais onde se desenvolverá a arbitragem. A questão pode ser resolvida de plano, dai ser conveniente já prever a realização dos atos procedimentais no compromisso arbitral, Contudo, a questão pode ser definida pelos árbitros e pelas partes, sem qualquer problema. Nada impede também quem algo seja definido no compromisso e depois alterado pelos árbitros.

    3. Autorização para que os árbitros julguem por equidade. Vale para esse artigo os mesmos comentários do art. 2o da Lei de Arbitragem, acima. O momento da autorização é a celebração do compromisso arbitral quando este é a espécie de convenção de arbitragem escolhido. Não se impede, contudo, que essa autorização se dê de outra forma ou realizada posteriormente.

    4. Prazo para apresentação da sentença arbitral. Nesse caso as partes colocam um limite para que os árbitros cumpram o seu encargo de julgar. Obviamente o prazo estipulado pode se mostrar inexeqüível, sendo os árbitros obrigados a solicitar mais prazo para esse julgamento.

    5. Indicação das regras corporativas e/ou leis aplicáveis à arbitragem.Indicação com comentários também semelhantes ao do art. 2o da Lei de Arbitragem. Uma das grandes vantagens do instituto é exatamente a possibilidade de adequação das regras ao caso concreto.

    6. Declaração de responsabilidade de pagamento dos honorários e despesas com a arbitragem. Trata-se de regra que pode ser combinada desde o início, mas que sem nenhum problema também pode ser dirimida pelos árbitros seguindo regras de sucumbência da legislação aplicável ou de acordo com as regras de arbitragem no caso de arbitragem institucional.

    7. Fixação dos honorários dos árbitros. É algo que pode ser estipulado desde o início da arbitragem, mas não é nada usual. Normalmente os árbitros recebem por hora trabalhada, eventualmente com limites mínimos e máximos. É muito difícil prever a extensão do trabalho e o seu custo inicialmente. O outro lado da moeda é a imprevisibilidade para as partes que não saberão exatamente quanto a arbitragem lhes custará.

    8. Compromisso Arbitral como Título Executivo Extrajudicial. Quando o compromisso arbitral indicar  o s honorários dos árbitros, este transformar-se-á também em um título executivo extrajudicial para os árbitros pleitearem judicial mente seus honorários caso não haja cumprimento espontâneo pela parte responsável. No caso de não haver fixação de honorários, os árbitros podem buscar a liquidação judicial de  seus honorários. Em arbitragens institucionais, os honorários seguirão os padrões estabelecidos pelas Câmaras de Arbitragem.