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    Artigo 14º

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    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (1), aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil (2).

    1.    Por que não todas as relações? Como já dito nos comentários do § 6º do art. 13 da Lei de Arbitragem acima, os árbitros tem a função de julgar, aplicando o direito ao caso concreto do mesmo modo que os juízes de direito atuam. Contudo, os árbitros não são dotados de uma série de prerrogativas e obrigações, exclusivos do cargo público de juiz. Daí porque uma série de atribuições, princípios e obrigações dos juízes não se aplica aos árbitros. Ademais, outras situações como o julgamento em instância única da arbitragem impedem a aplicação de hipóteses como a do inciso III do art. 134 do CPC.

    2.    Hipóteses do Código de Processo Civil. A Lei de Arbitragem faz referência ao Código de Processo Civil, especialmente seus arts. 134 e seguintes. Em arbitragens nacionais e internacionais também vale a análise da IBA guidelines(http://www.ibanet.org/ENews_Archive/IBA_July_2008_ENews_ArbitrationMultipleLang.aspx), com versão em português, sobre a atuação dos árbitros e conflitos de interesses em arbitragens internacionais e do Código de Ética eventualmente adotado pela Câmara de Arbitragem escolhida para procedimento institucionalizados.

    § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência (1).

    1.        O dever de revelação. A indicação do árbitro é fundada na confiança. Nesse contexto, o dever de revelação ganha contornos importantíssimos e fundamentais. As partes devem ter ciência dos fatos que o árbitro jugue pertinentes e que possam gerar algum desconforto para as partes.

    2.        Qual é a medida da revelação? Sugere-se o bom senso. Há árbitros que revelam mais e outros que revelam menos. De qualquer modo, a medida da revelação deve considerar relações pregressas entre as partes, especialmente contatos pessoais e profissionais com as partes e seus advogados, por menor e tênue que seja. Por exemplo, atuação em conselhos de administração de subsidiárias ou controlada de uma das partes, atuação pregressa em casos de empresas ligadas a uma das partes, atuação conjunta com escritório do advogado de uma das partes em caso envolvendo outros clientes, etc. De outro lado, se tem notícia de discussões a respeito de impugnações decorrentes de “amizades”em sites de relacionamento como orkut e facebook, bem como por filiação a mesmas entidades de classe, o que nos parece um exagero.

    § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação (1). Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

    1.     Recusa após a nomeação. Esse entendimento se aplica para situações em que as partes participaram da nomeação ou indicação do árbitro. Também vale para aquelas situações em que a indicação foi feita por algum membro da Câmara, presidência ou diretoria, por exemplo, mas com autorização anterior das partes. Havendo essa autorização desde o momento da celebração da convenção de arbitragem, não há o que se contestar no futuro.

    a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou (1)

    1.     A nomeação direta. A questão é discutível e pode gerar discussões, especificamente para se saber se o que efetivamente ocorreu é ou não nomeação direta. Trata-se apenas aquela em que a parte indica um nome ou a autorização para que a Câmara ou seus membros o façam já seria suficiente. Nesse caso a interpretação restritiva parece mais adequada e apenas a primeira hipótese deve ser vista como nomeação direta. Se a indicação é proveniente

    b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação (1).

    1.     A parte não deve ser surpreendida. Obviamente, qualquer informação desconhecido não pode ser causa para prejuízo às partes. Nessa condição, pode haver a impugnação para fatos ocorridos após a nomeação do árbitro. O fato não precisa necessariamente ser novo, mas a parte tem que ter tomado conhecimento dele depois da indicação do árbitro, mesmo que a indicação seja pública. As pesquisas sobre os nomes indicados por outras partes ou pelos próprios árbitros só são feitas depois que esse nomes forem divulgados para as partes. Assim sendo, essa hipótese de recusa do nome do árbitro deve estar aberta.