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    Artigo 17º

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    Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal (1).

    1.    Reafirmação de interpretação já existente em nosso ordenamento jurídico (art. 327 do Código Penal). O objetivo e resguardar a atuação dos árbitros e garantir que o resultado do processo arbitral (sentença arbitral) não seja maculado porque o árbitro não teve condições materiais ou jurídicas de praticar qualquer ato processual, ou seja, enquanto o individuo tem a função de apurar fatos e analisar teses jurídicas para aplicar o direito ao caso concreto. Nesse aspecto, o árbitro detém as mesmas prerrogativas de um funcionário público para obter informações de modo a garantir um processo arbitral completo e um julgamento justo.