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    Artigo 24°

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    Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito (1).

    1. Os documentos escritos. Decisões dos árbitros. Do mesmo modo que a convenção de arbitragem deve existir por escrito, as decisões dos árbitros, interlocutórias, sentenças parciais ou definitivas, devem ser escritas também. Obviamente as sentenças e as decisões não precisam ser originariamente escritas, do mesmo modo que a convenção de arbitragem também não precisa, mas deve ser possível transcrevê-las e reduzí-las à termo, a partir da utilização da esteniotipia, por exemplo. Os avanços tecnológicos, tão imediatamente incorporados pela arbitragem, devem ser utilizados a favor da celeridade do procedimento. O documento escrito é importante já que esses documentos podem ser objeto de ação de anulação de sentença arbitral (parcial ou definitiva) ou de cumprimento imediato (decisões interlocutórias). Nesse aspecto, seu traslado a outros juízos que irão efetivar as medidas ou analisar questões jurídicas fica bastante facilitado.

    § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral (1).

    1.  A apuração do resultado do julgamento em painéis plurais. Regra geral o julgamento se dá pela maioria dos votos a favor de um determinado entendimento em determinada questão apresentada. Pode haver, contudo, que a diferença de interpretações seja completa e cada um doa árbitros analise uma questão de modo distinto. Nesse caso, conforme prevê a parte final do artigo, o julgamento será tomado conforme o entendimento do presidente do painel. Assim, para a questão A, se um dos árbitros considerou existir culpa da parte autora com multa contratual de 20%, o outro árbitro considerou haver culpa da parte requerida com multa contratual de 10% e o árbitro presidente considerou que a culpa da autora, mas com multa de 15%, prevalecerá o voto da maioria pela culpa da autora, conforme a primeira parte do § 1º do art. 24 da Lei de Arbitragem, e a multa de 15%, conforme voto do árbitro presidente e entendimento da parte final do § 1º do art. 24 da Lei de Arbitragem.

    § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado (1).

    1. O voto divergente. Figura não muito comum em arbitragens embora sua ocorrência possa ser verificada na prática. Seus detratores argumentam que a declaração de um voto divergente só atiçaria a parte vencida pela maioria a buscar esclarecimentos ou ajuizar ação de anulação de sentença arbitral. De qualquer modo, a declaração da divergência engrandece o julgamento e a análise do caso demonstrando toda a dialeticidade pela qual os árbitros passaram e em qual ponto reside a divergência, registrando de modo claro os fatos e argumentos jurídicos levados em conta para os julgadores obterem conclusões distintas. Eventualmente um voto divergente bem feito e levando em conta pontos importantes do caso pode sim dar ensejo à uma ação de anulação de sentença arbitral. De outro lado, uma sentença unanime também não é garantia de imunidade contra pedidos de anulação que venham a ser julgados procedentes. O importante é que os árbitros, com entendimentos vencedores ou minoritários, julguem de acordo com as suas consciências.