(28) 3522 – 9000

acisci@acisci.com.br

Siga-nos:

    Artigo 25°

    0
    0

    Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral (1).

    1. Questões prejudiciais e a suspensão da arbitragem. As chamadas questões prejudiciais jurídicas são aquelas existentes como um juízo jurisdicional lógico e necessário a uma outra decisão jurisdicional. Esse juízo lógico é apto a condicionar de algum modo o resultado da decisão arbitral.

    Nesse aspecto, essas questões que precisam ser decididas numa etapa antecedente lógica ao julgamento final pelos árbitros, mas não podem ser por eles analisadas quando envolvam direitos patrimoniais disponíveis. O ideal, portanto, é que a análise seja feita pelo órgão jurisdicional competente, Judiciário, para essa questão envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.

    O sistema arbitral brasileiro optou por suspender o processo arbitral até que a questão prejudicial envolvendo direitos patrimoniais disponíveis seja resolvida.

    Jurisprudência:

    STJ
    Resp 778154

    Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem (1).

    1. Prosseguimento da arbitragem. Com a solução da questão prejudicial que suspendeu a arbitragem, independente de qualquer prazo, o processo arbitral prosseguirá normalmente se o resultado do julgamento da questão pelo Judiciário não esgotou o objeto da arbitragem.