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    Artigo 26°

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    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral (1):

    1.                      O que a sentença arbitral deve conter. O referido artigo refere-se aos elementos estruturais que a sentença arbitral deve conter sob pena da sentença arbitral não produzir seus efeitos.

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio (1);

    1.                      A história do litígio. No relatório os árbitros irão individualizar os litigantes, identificando-os. Além disso, há um resumo do litígio contendo os principais acontecimentos, bem como os atos, fatos e argumentos apresentados no processo arbitral, de modo detalhado. Nesse sentido, prepara-se uma introdução para a decisão que se seguirá.

    II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade (1);

    1.                      O porquê do julgamento. Nesse momento é feita uma análise crítica das questões de fato e de direito trazidas pelas partes de modo a dar-lhes análise considerando a legislação escolhida ou a equidade, que deve ser indicada se utilizada. É o momento de se indicar a correção e a incorreção dos argumentos apresentados.

    III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso (1); e

    1.                      Dar a cada um o que é seu. Nessa parte declara-se a decisão final sobre o conflito, apresentando-se o comando que deverá ser seguido pelas partes. O árbitro dirá se os pedidos apresentados são procedentes, improcedentes ou parcialmente procedentes, com as relativas consequências para as partes.

     

    IV – a data e o lugar em que foi proferida (1).

    1.                      Precisão no proferimento da sentença. Nesse inciso são informados dois requisitos, data e local, que podem ter consequências importantes para o tratamento futuro da sentença arbitral. O primeiro deles é a data. Diz respeito ao cumprimento de prazos pelos árbitros, ao respeito aos limites temporais estabelecidos para o processo arbitral, indicativos de prazos para propositura de ação de anulação de sentença arbitral, indicativos para prazos prescricionais, por exemplo. Já o local em que a sentença foi proferida determinará, como se verá a seguir, a jurisdição em que deverá ser executada, podendo tornar necessária a homologação da sentença.

     

    Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato (1).

    Assinatura da sentença. A sentença arbitral deve conter a assinatura de todos os árbitros de modo a demonstrar às partes o trabalho em conjunto e o resultando alcançado, mesmo havendo divergências quanto ao mérito da questão. Se algum dos árbitros se recusar ou não puder assinar a sentença arbitral, nenhuma consequência desse fato decorrerá quanto ao resultado do processo e a subsistência da sentença. O árbitro presidente apenas certificará tal situação.

    Jurisprudência:
    STJ –

    SEC 760