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    Artigo 27°

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    Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver (1).

    As verbas sucumbenciais. As partes devem estar atentas para a indicação das regras de distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes do processo arbitral. Normalmente as cláusulas compromissórias não contem disposição específica a respeito. Daí porque a partir da redação do Termo de Arbitragem (vide comentários do art. 19 da Lei de Arbitragem, acima), as partes devem verificar quais questões relativas a este tema são pertinentes e interessantes no caso concreto. A legislação aplicável ao caso deve ser analisada a fim de que se verifiquem princípios norteadores de um sistema de distribuição de sucumbência e também de que modo tais princípios se coadunam com os regulamentos aplicáveis no caso de arbitragens institucionais. A questão da litigância de má-fé ainda ganha certa complexidade nas arbitragens internacionais na medida em que será necessária uma uniformização das condutas coibidas.