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    Artigo 30°

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    Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que (1):

    1.                      Esclarecimentos e o adiamento do fim do encargo. Mesmo após o proferimento da sentença arbitral, há uma possibilidade para o não encerramento da jurisdição arbitral. Pode ser que uma das partes ou ambas requeiram as árbitros esclarecimentos ou correções na sentença arbitral por meio de uma petição análoga aos embargos de declaração do processo civil tradicional. O prazo fixado na Lei de Arbitragem para tal esclarecimento é de 5 (cinco) dias, mesmo dos embargos de declaração do processo judicial. Contudo, a regulação dos prazos em arbitragens institucionais é bastante diferente e os prazos podem, portanto, variar bastante de um processo para o outro, especialmente quando administrados por Câmaras de Arbitragem diferentes.

    Por se tratar da última oportunidade que as partes terão de se dirigirem aos árbitros para eventualmente tentarem alterar algum ponto do julgamento, não raro, essa manifestação conterá efeitos infringentes, o que não é vedado. Todavia, caberá aos árbitros analisarem a questão sob o prisma adequado, garantindo a higidez do processo arbitral e, se for o caso, fazendo as alterações necessárias.

    I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral (1);

    1.                       Erro material. Representa um descuido de algum item o termo da decisão em face do raciocínio apresentado pelo julgador e daquilo que já se expos. Pode representar um número grafado de modo incorreto em referência ao valor do contrato em discussão, por exemplo, ou o equívoco de alguma nomenclatura, trocando procedência por improcedência. Não trata da análise de critérios, mas sim de incorreções no resultado da aplicação dessas premissas.

    II – esclareça alguma obscuridade (1), dúvida (2) ou contradição (3) da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido (4) a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

    1.                       Obscuridade. Indica confusão na compreensão de um determinado texto prejudicando a apreensão das ideias expostas. Pelo que é exposto não se torna possível verificar aquilo que o árbitro quis dizer, podendo ser alguma questão ambígua ou até mesmo uma afirmação completamente desprovida de significado objetivo, algo incongruente.

    2.                       Dúvida. De modo diferente dos embargos de declaração, o pedido de esclarecimentos na arbitragem pode conter dúvidas das partes quanto ao que foi decidido, bem como na forma de cumprimento da decisão, especialmente quanto aos prazos, meios de pagamento, forma de extinção de determinada obrigação, etc. As partes podem portanto formular consulta aos árbitros acerca de temas que não lhe tenham ficado claros, algo absolutamente subjetivo, portanto.

    3.                       Contradição. É a incoerência entre afirmações contidas no julgado. Diz-se, por exemplo, que o demandado agiu com imperícia, mas que a rescisão do contrato não foi culposa. É fundamental que seja intrínseca, ou seja, entre conclusão e premissas da própria decisão e não com alguma tese ou argumento exposto.

    4.                       Omissão. Representa algo que o julgador deveria, mas deixou de analisar. Via de regra a matéria a ser julgada está mencionada nos famosos “Termos de Arbitragem” (vide art. 19 da Lei de Arbitragem), bem como na decisão saneadora do processo civil (art. 331 do CPC). Nesse aspecto, basta um cotejo entre tais decisões e a sentença para que se verifique eventual questão omitida.

    Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 (1).

    Prazo para decisão. Após recebidos os pedidos de esclarecimentos sobre a sentença, a Lei de Arbitragem confere aos árbitros o prazo de 10 (dez) dias para julgamento. Como já mencionado nos comentários do caput desse artigo, os prazos indicados lá e aqui são bastante flexíveis e não é nada raro que sejam alterados com frequência, quer por vontade das partes, quer já em regulamentos adotados em arbitragens institucionais. A nova decisão deve ser notificada às partes, do mesmo que sentença arbitral objeto do pedido de esclarecimentos foi.