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    Artigo 34°

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    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei (1).

    1.                         A inserção do Brasil no contexto internacional. A Lei de Arbitragem preocupou-se em fazer valer tratados assinados pelo Brasil em matéria de arbitragem. Tal medida é uma reação ao passado de adesão a diversos tratados, como o Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Compromissórias, que tinham aplicação mínima no direito brasileiro. Com isso, além de privilegiar esse diploma legal, foram privilegiados outros importantíssimos tais como Convenção Interamericana do Panamá de 1975, Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais de 1979, Protocolo de Brasília, Protocolo de Buenos Aires, Protocolo de Buenos Aires, Protocolo de Las Leñas e Convenção de Nova Iorque de 1958.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional (1).

    1.                      Critério de nacionalidade da sentença arbitral. O direito brasileiro não faz diferenciação entre arbitragem nacional e internacional. Contudo, diferencia as sentenças arbitrais nacionais das sentenças arbitrais estrangeiras a partir de um critério bastante objetivo que diz respeito ao local de proferimento da sentença. Não há portanto nenhuma relação com local dos atos processuais da arbitragem, com a sede do processo arbitral, localização da Câmara de Arbitragem e etc. Existem outros critérios no direito internacional quanto à caracterização na nacionalidade da sentença, como por exemplo a quantidade ou diversidade de jurisdições em que produzirá efeitos. O critério da Lei de Arbitragem, todavia, é exclusivamente territorial.

    Jurisprudência:

    STJ –

    SEC 4439

    REsp 1231554

    SEC 3661