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    Artigo 44°

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    Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário (1).

    1. Revogações expressas e tácitas. Com a entrada em vigor da Lei de Arbitragem foram revogadas as disposições relativas ao instituto, constantes dos Códigos Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973. O Código Civil em vigor, de 2002, também contem disposições relativas à arbitragem que não conflitam com as disposições da lei. Nas discussões legislativas exclui-se a revogação de dispositivos do Código de do Consumidor, especialmente o art. 51, inc. VII que trata da instituição de “arbitragem compulsória”.

    Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim