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    Artigo 4º

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    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção (1) através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir (2), relativamente a tal contrato.

    1.  Espécie de convenção. A cláusula compromissória é a categoria da convenção de arbitragem que geralmente está inserta em documentos que consubstanciam negócios jurídicos. As duas espécies produzem o mesmo efeito. Um positivo, indicando que qualquer discussão proveniente desse contrato será soluciona apenas por arbitragem e, ao reverso, um negativo, indicando que o Judiciário não poderá analisar o mérito dessas questões.

    2.  Litígios futuros. Por ser prevista no momento em que os negócios jurídicos são celebrados, a cláusula compromissória, via de regra, diz respeito a litígios futuros, isto é, que não existem no momento da celebração do contrato. Mas não necessariamente é assim. Pode ser que haja uma convenção de arbitragem em um termo de quitação, por exemplo, para resolver imediatamente a questão do defeito da mercadoria cujo pagamento está sendo quitado.

    Jurisprudência:

    STJ –

    AgRg no CC 108610

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito (1), podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (2).

    1. O avanço da tecnologia. A cláusula compromissória deve ser escrita, mas não originariamente escrita. O que se quer dizer é que a forma pela qual a cláusula compromissória foi celebrada deve ter a viabilidade de ser convertida para a escrita. Pode ser que a cláusula compromissória foi celebrada por telefone e pode ser degravada e escrita.
    2. Cláusula compromissória por referência. A cláusula compromissória não precisa necessariamente está inserida no contra sobre o qual o litígio discute. Pode ser que a cláusula esteja em outro documento fazendo referência de algum modo a este original.

    Jurisprudência:

    STJ –

    SEC 978

    SEC 967

    SEC 866

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (1).

    1. A instituição da arbitragem nos contratos de adesão. Esse talvez seja um dos pontos mais mal interpretados da Lei de Arbitragem. Isso porque a primeira parte do dispositivo, primeira possibilidade para a instauração da arbitragem nos contratos de adesão, é vista como a única forma de instituição da arbitragem nesses casos.
      Os contratos de adesão são aqueles nos quais o aderente não tem a possibilidade de discutir todos os termos contratuais. Tendo em vista a relevância da renúncia do acesso ao Judiciário para solucionar conflitos, a Lei de arbitragem estipula que a cláusula compromissória só será eficaz se a arbitragem for iniciada por ato do aderente ou se a cláusula compromissória for escrita, destacada (negrito) ou presente em documento anexo e com visto específico. Contudo, a segunda possibilidade é de certa forma renegada pelo Judiciário para questões de consumo que na maioria das vezes surgem de contratos de adesão. Essa interpretação, contudo nos parece um equívoco já que a arbitragem vedada pelo Código de Defesa do Consumidor é aquela obrigatória (art. 51, VII), que não ocorre nessas hipóteses. A arbitragem prevista pela Lei de Arbitragem é voluntária e com uma série de especificidades para os contratos de adesão.

    Jurisprudência:

    STJ –

    REsp 1169841

    AgRg nos EDcl no Ag 1101015

    REsp 653733

    SEC 6335