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    Artigo 8º

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    Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (1).

    1. Princípio da autonomia da cláusula compromissória e do favor arbitratum. O caput desse artigo indica relevantes princípios aplicáveis à arbitragem. O primeiro deles preconiza que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao instrumento que a contenha, vale dizer, qualquer discussão acerca da nulidade ou da anulabilidade desse instrumento não tornará a cláusula compromissória atomicamente nula ou anulada e a discussão a esse respeito será travada em sede arbitral até se conclua, por decisão do árbitro, eventualmente, que a cláusula é nula ou anulável. De outro lado, a interpretação da cláusula compromissória deve sempre ser feita a favor da arbitragem, daí o princípio do favor arbitratum.

    Jurisprudência:

    STJ –
    REsp
    1302900
    REsp 1288251
    REsp 904813

     

    Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (1).

    1. Principio da Kompetenz-kompetenz. Trata-se de outro relevantíssimo princípio aplicável à arbitragem, princípio da competência-competência. Grafado em alemão tendo em vista sua origem na doutrina processual civil alemã. Basicamente indica que o julgador tem competência ou preferência para analisar a sua própria competência. No caso da arbitragem é decorrência do princípio da autonomia da cláusula compromissória e determina que o árbitro deve analisar preferencialmente se a cláusula compromissória é valida, existente e eficaz e, portanto, se poderá ou não julgar a questão a ele posta.