Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral (1):
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes (2);
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros (3);
III – a matéria que será objeto da arbitragem (4); e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral (5).
- Requisitos. No caput do artigo indica-se que as disposições de cada um dos incisos devem constar necessariamente dos compromissos arbitrais celebrados. A falta de um desses elementos pode levar à nulidade do compromisso.
- Qualificação das partes. O objetivo é identificar quem são exatamente os demandantes, daí ser fundamental constar a denominação, endereço, CNPJ para pessoas jurídicas e CPF e estado civil para as pessoas físicas.
- Qualificação dos árbitros. Busca-se saber quem será o julgador responsavel por solucionar o litigio existente. A mesma forma de qualificação das partes pode ser aplicada aos árbitros.
- Objeto da arbitragem. O litigio a ser dirimido e julgado pelos árbitros deve ser indicado e delimitado no compromisso arbitral de modo que os árbitros conheçam com exatidão o objeto do seu encargo.
- Local de proferimento da sentença arbitral. Não se trata de qualquer limitação quanto aos locais para a realização de atos processuais, que podem ocorrer em mais de uma cidade ou mais de um país. A maior relevância se dá quanto aos locais que não estejam em território brasileiro. Daí surgirá a necessidade de homologação da sentença arbitral perante o STJ caso se pretenda efetivá-la em território brasileiro.
Jurisprudência:
STJ –
REsp 693219