Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: (1)
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; (2)
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; (3) e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. (4)
1. Formas de extinção do compromisso arbitral. Os incisos desse artigo indicam os modos pelos quais o compromisso arbitral pode ser extinto, estando as partes livres de qualquer convenção de arbitragem e sendo o Judiciário o método de solução de conflitos a ser adotado.
2. Escusa na aceitação do encargo e proibição de substituto. Se houver um árbitro específico indicado e este não aceitar o encargo, sendo vedada substituição, o compromisso arbitral se extingue. Nesse caso, nada comum na prática, a arbitragem se tornou uma questão intuito personae motivo pelo qual a impossibilidade do árbitro ou a sua não aceitação do encargo torna o compromisso inexeqüível.
3. Falecimento ou impossibilidade do árbitro, sem aceitação de substituto.Hipótese com os mesmos motivos e consequências do inciso anterior. A arbitragem também se torna intuito personae nesse caso.
4. Expiração do prazo para proferimento da sentença. Esse é uma hipótese também exclusiva das arbitragens iniciadas por compromisso arbitral. Obviamente, a parte que faz uso dessa cláusula não pode ter sido a responsável pelo atraso do processo e recomenda-se o bom sendo para que se aproveite ao máximo o procedimento e que pequenos atrasos, comuns em causas mais complexas, e questões ligadas a dificuldade dos procedimentos sejam administrados.