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    Artigo 13º

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    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz (1) e que tenha a confiança das partes (2).

    1.    Capacidade civil do árbitro. O critério objetivo para escolha do árbitro é o de que ele tenha capacidade para exercer atos da vida civil já que a atividade de árbitro envolve uma série de contratações e responsabilidades.

    2.    Confiança das partes. Esse é o único requisito subjetivo exigido legalmente de um árbitro. Nesse aspecto, conhecer da matéria a ser julgada, de arbitragem ou de métodos de solução de conflitos não é algo que possa ser exigido. Daí não fazerem nenhum sentido os “cursos de árbitros” que se proliferam pelo país. De qualquer modo, quando mais especialista for o árbitro, melhor investimento farão as partes tendo um método de solução de conflitos bem dirigido e uma sentença hígida, que terá menores chances de ser anulada no futuro.

    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes (1).

    1.    Número de árbitros. Os números ímpares são necessários para permitir julgamentos por maioria de votos, se for o caso. Normalmente, um ou três árbitros compõem os painéis arbitrais ou tribunais arbitrais. Nada impede, porém, que os painéis sejam compostos por mais árbitros, cinco, sete e daí em diante. Contudo, pelos elevados custos envolvidos em arbitragens e o risco de falta de agilidade do processo com muitos árbitros, a questão não ocorre na prática e as referências doutrinárias sobre essa situação são escassas.

    § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro (1). Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei (2).

    1.    Árbitros em número par. A arbitragem não sofrerá grandes consequências se, porventura, as partes indicarem um número par de árbitros. Nesse caso os árbitros indicados estarão autorizados desde já a nomear mais um.

    2.    Mais uma vez a ação do art. 7º. Caso não haja acordo entre os árbitros, a ação descrita no art. 7º da Lei de Arbitragem acima pode ser utilizada para esse fim de indicação do terceiro nome.

    § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada (1).

    1.    Forma de indicação dos árbitros. Esse parágrafo retoma a discussão acerca da necessidade de regras claras para a forma de indicação dos árbitros (cf. art.  6º da Lei de Arbitragem acima). Esse requisito, como já se viu, é o que diferencia uma cláusula compromissória cheia de uma cláusula compromissória vazia, por exemplo. Ou se estabelecem regras ou se faz referência a regras institucionais.

    § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso (1).

    1.    A indicação do árbitro presidente. Trata-se de figura comum nos processos arbitrais e é o indivíduo responsável pela condução dos trabalhos e pelo funcionamento do processo e pela realização dos atos processuais. Como se viu, os processos arbitrais normalmente contam com árbitro único, que obviamente será o presidente e conduzirá todos os trabalhos, ou por três árbitros. Nesse último caso, a indicação não pode se dar por maioria por questões aritméticas, mas sim por consenso entre os dois árbitros. Em hipóteses de três ou mais árbitros já indicados, a regra da maioria funciona e, se falhar, elege-se o mais idoso como presidente.

    Nada impede, ainda, que a condução dos trabalhos seja feita pelos árbitros que não são, formalmente, os presidentes. A questão da organização do processo e de seus atoa deve ser feita de modo a otimizar e agilizar o processo.

    § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros (1).

    1.    O secretário. Importante e raro. A figura do secretário é bastante importante nos processos arbitrais. Na prática, operacionaliza toda a estrutura para o desenvolvimento do processo arbitral tais como locais de audiência, tradutores, estenotipistas, etc, deixando os árbitros com a função precípua de julgar. Um bom julgamento em processo arbitral começa com um bom secretário. É figura muito comum em arbitragens internacionais e em arbitragens institucionais, ambientes nos quais essa função é exercida profissionalmente. Ademais, já se começa a observar no Brasil árbitros que possuem seus Secretários de confiança que atuam nos processos nos quais presidem.

    § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (1).

    1.    Os atributos da função de árbitro. Para a indicação do árbitro, como se viu no caput desse art. 13 da Lei de Arbitragem, acima, basta que as partes tenham confiança no árbitro. Contudo, no desempenho de sua função, é o que o árbitro exerce é apenas função, e não um cargo, ao contrário dos juízes, alguns atributos são necessários e exigidos por lei. O primeiro deles é aimparcialidade, tida como a equidistância entre os árbitros e as partes, tanto do ponto de vista de relacionamento pessoal, como do ponto de vista de teses e interesses. Ademais, o árbitro deve ser competente, não necessariamente um especialista na matéria, advogado, etc, mas sim ter condições de arbitrar e analisar o caso. Ademais, o árbitro deve ter diligência, esmero para julgar o caso de modo eficiente, otimizando recursos e tempo das partes. Por fim, espera-se do árbitro discrição. Embora a maioria das arbitragens venha acompanhada de cláusulas de sigilos, espera-se que o árbitro furte-se de comentários sobre casos em curso, acontecimentos e situações observadas em arbitragens de modo a resguardar as partes e as matérias em discussão.

    § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias (1).

    1.    Adiantamento de despesas e diligências. As Câmaras brasileiras já passaram por grandes dificuldades pela falta de constituição de um fundo de despesas nos processos arbitrais que administravam e pela ausência de regras a respeito das consequências pela falta de pagamentos. Essa realidade, contudo, mudou. Esse dispositivo legal serve de fundamental para medidas prévias e cada vez mais corriqueiras. Exigência de adiantamentos de ambas as partes, criação de regras de adiantamento de uma parte em lugar da parte adversa para adiantamento de despesas.