Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes (1).
1. A exceção de recusa do árbitro. Esse procedimento é previsto em arbitragens institucionais, mas tem regras gerais traçadas pela Lei de Arbitragem. Deve ser feita tão logo a parte tome conhecimento da situação que justifique a recusa, deduzindo suas razões de fato e de direito, bem como apresentado as provas que considerar pertinente. Sendo a arbitragem institucional, o procedimento previsto Câmara e os prazos lá indicados deverão ser seguidos por se tratar de convenção das partes e de regramento mais específico do que as previsões da Lei de Arbitragem.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei (1).
1. O resultado da exceção de recusa do árbitro. Se acolhida, o árbitro será afastado e um outro árbitro será indicado nos termos do artigo seguinte. Se recusada, o processo arbitral prosseguirá.