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    Artigo 18º

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    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito (1), e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (2).

    1.    Juiz de fato e de direito. Essa locação gerou muitos problemas e interpretações até mesmo dotadas de má-fé. Por óbvio o árbitro não pode ser equipado a um juiz, usar carro oficial de um Tribunal de Justiça, portar arma, etc. O que se quer dizer é o que árbitro exerce função análoga à de um juiz enquanto julga determinado caso, não obtendo nenhum cargo por causa disso, mas exercendo uma função de dizer o direito no caso concreto, jurisdicionar. Deve-se entender a expressão “juiz de fato e de direito” como alguém que analisa e julga questões fáticas e jurídicas de um determinado caso. Não haverá nenhuma consequência prática ou alteração no dia a dia de um profissional que atua como árbitro que o ligue aos quadros funcionais do Estado.

    2.    Efeitos da sentença arbitral. A sentença arbitral produz os seus efeitos desde o momento em que é proferida. Não está sujeita a qualquer tipo de recurso para reavaliação da decisão de mérito proferida e nem a homologação pelo poder Judiciário para conferir-lhe exequatur. Trata-se de alteração importantíssima introduzida pela Lei de Arbitragem, tornado sua produção de efeitos bastante ágil.

    Jurisprudência:

    STF –
    SE 5206 AgR / EP – ESPANHA e SEC 5378

    STJ –
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 – DF (2005/0212763-0)