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    Artigo 1º

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    LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Dispõe sobre a arbitragem.

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar (1) poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (2).

    1. Capacidade de Contratar. Estabelece aqui que se chama de arbitrabilidade subjetiva, isto é, quem são as pessoas físicas ou jurídicas que podem ser titulares de direitos e contrair obrigações. Somente essas pessoas poderão tomar parte de arbitragens. Assim, pessoas físicas maiores e capazes e pessoas jurídicas devidamente representadas estão incluídas nesse conceito.

    2. Direito Patrimoniais Disponíveis. Nesse caso discute-se aquilo que se convencionou chamar de arbitrabilidade objetiva, isto é, quais são matérias que podem ser objeto de arbitragens como métodos de solução de conflitos. Os objetos devem ser lícitos, possíveis, física e juridicamente, e obedecer a formas descritas ou não prescritas em lei. A Lei de Arbitragem indica que as questões devem ser passíveis de constar do patrimônio daqueles capazes de contratar e, além disso, devem ser disponíveis. Há grande polêmica em relação a determinadas categoriais e a análise deve ocorrer caso a caso como em questões empresariais, trabalhistas, consumerista, cíveis em geral, etc.

    Jurisprudência:

    STF –

    SE 5206 AgR / EP – ESPANHA

    SEC 5828 / NO – NORUEGA

    STJ –

    Resp 606.345 – RS (2003/0205290-5)
    Resp: 791.260 – RS (2005/0175166-1)
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 – DF (2005/0212763-0)