Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (1).
1. A outra face do dever de revelar dos árbitros. O dever de se manifestarem na primeira oportunidade das partes. Se de um lado os árbitros devem apresentar todas as situações que possam levar à quebra de confiança das partes no exercício de sua função, as partes, de outro lado, devem apresentar todos os argumentos conhecidos acerca da competência, impedimento e suspeição dos árbitros, na primeira oportunidade após a instituição da arbitragem. A mesmo obrigação se aplica para as circunstâncias relativas à invalidade ou à ineficácia da arbitragem. Toda esse entendimento se aplica para circunstância conhecidas, mas o raciocínio se aplica para quaisquer outras que venham a ser conhecidas ao longo do processo arbitragem. A manifestação das partes deve ocorrer na mesma oportunidade. Com isso o processo arbitral não sai do rumo estabelecido pelos árbitros e pelas partes. As questão solucionados rapidamente e com agilidade tornam o processo mais seguro e efetivo.
Jurisprudência:
STJ –
SEC 349
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem (1), serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa (2).
1. Circunstâncias relativas ao impedimento ou suspeição dos árbitros. Nesse caso o vício atingirá apenas o indivíduo e não o processo. Assim, basta substituí-lo nesse momento e o processo não será contaminado.
2. Circunstâncias relativas à incompetência dos árbitros e da convenção de arbitragem. Nesse caso, a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem e incompetência dos árbitros no sentido técnico processual, atinge a própria arbitragem como método de solução de conflitos. Esvaindo-se a convenção de arbitragem, as partes serão encaminhadas ao órgão do Judiciário que seria competente para analisar a causa, seguindo-se as regras de jurisdição e competência.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei (1).
1. Rediscussão cabível em ação de anulação. A decisão dos árbitros não colhendo a arguição, da mesma forma da decisão que a defere, não é passível de recurso. No entanto, essa negativa pode ser analisada pelo Judiciário como forma de controle da sentença arbitral, nos termos da ação de anulação da sentença arbitral (demanda de que trata o art. 33 da Lei de Arbitragem e que será analisado a seguir).