Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem (1), que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada (2), facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento (3).
1. A convenção de arbitragem como fonte das regras do processo arbitral. A convenção de arbitragem pode definir regras relativas ao processo arbitral. Por ser elaborada antes da existência do conflito, contudo, identificar fases e atos que possam ser importantes é algo difícil, mas pelo tipo de caso que possa surgir de um determinado contrato pode se prever algumas fases.
2. Mais uma vez a arbitragem institucional. A convenção de arbitragem pode fazer referência a regras de Câmaras de arbitragem, sendo a arbitragem institucional. Nesse caso, há um detalhamento razoável do procedimento, via de regra, que pode ser aplicado em muitos casos sem qualquer necessidade de adequação.
3. A última instância. Qualquer dúvida ou adequação que seja necessária será resolvida pelos árbitros. Em caso de imprevistos, essa é a solução adequada e os árbitros gerenciarão eventuais crises.
Jurisprudência:
STF –SE 5206 AgR / EP – ESPANHA
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo (1).
1. O suprimento de lacunas do procedimento e a definição do procedimento. A ideia exposta in fine no caput desse artigo é repetida de certa forma nesse parágrafo primeiro. Além de suprir lacunas e gerenciar situações não previstas e que surjam ao longo dos procedimentos, os árbitros, nas situações em que não exista qualquer disposição sobre o procedimento, arbitragens ad hoc, são os responsáveis por defini-lo em todos os seus detalhes.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório (1), da igualdade das partes (2), da imparcialidade do árbitro (3) e de seu livre convencimento (4).
Decorrendo de regras de uma Câmara ou sendo desenvolvido exclusivamente pelos árbitros, os procedimento arbitrais deverão se norteados por alguns princípios, a saber:
1. Contraditório. As partes devem ter a possibilidade de contrapor os argumentos e documentos apresentados pela parte contrária, no binômio informação-reação. Obedecendo a esse princípios, os árbitros devem ter em conta também a celeridade no procedimento garantindo também que os argumentos das partes sejam apresentados e analisados, mas garantindo-se o fim do processo e um julgamento em prazo razoável.
2. Igualdade das partes. As mesmas condições de defesa devem ser ofertadas às partes, especialmente no tocante ao prazo e oportunidades para demonstração de suas teses. Os árbitros deverão sopesar os pedidos das partes a respeito e de que modo garantir-se-á na prática esse princípios.
3. Imparcialidade do árbitro. Os árbitros devem atuar de modo equidistante entre as partes e suas teses, colando-se, portanto entre as partes e não acima delas. O objetivo nesse caso é o de que os árbitros consigam conduzir as partes de modo que os atos procedimentais sejam cumpridos.
4. Livre convencimento ou persuasão racional do julgador. A avaliação e interpretação das provas produzidas são reguladas pela liberdade do julgador, o que não equivale a qualquer arbitrariedade já que essa liberdade do julgador vem acompanhada do dever de motivar as decisões.
Jurisprudência:
STJ –
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral (1).
1. Advogados, representantes e assistentes. A Lei de Arbitragem não impõem que os árbitros tenham uma formação específica e também não impõe que as partes sejam representadas por advogados. Obviamente por tratar de questões jurídicas, o que se vê é que a imensa maioria das arbitragens as partes comparecem acompanhadas por advogados. Ademais, as partes podem indicar representantes ou quem os assista no processo arbitral por expressa determinação legal.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei (1).
1. Embrião de um sistema multiportas e as sentenças homologatórias. Esse iniciativa envolve dois métodos de solução de conflitos distintos, mas demonstra de que modo eles podem coexistir e produzir resultados interessantes. Em diversos momentos a Lei de Arbitragem cria um ambiente de colaboração entre a arbitragem e o Judiciário. Nesse parágrafo, a relação colaborativa se dá entre a arbitragem, método adjudicatório tal qual o Judiciário, com a conciliação, um método consensual de solução de conflitos em que o árbitro ou um terceiro fazendo o papel de conciliador irão analisar o caso e propor alguma solução para as partes de acordo com os argumentos apresentados. Se porventura as partes chegarem a um acordo, o árbitro poderá homologá-lo por sentença.
Jurisprudência:
STJ –
SEC 831