Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício (1).
1. Determinação de medidas coercitivas. A instrução probatória determinada pelos árbitros que poderá valer-se de medidas coercitivas que serão determinadas por eles, exclusivamente. Sendo necessária a efetivação de tais medidas, o árbitro dependerá da colaboração do Judiciário que disporá os meios necessários para a condução coercitiva de testemunhas, requisição de documentos e todas as medidas necessárias para o desenvolvimento do processo arbitral.
No caso das medidas de urgência necessárias antes da instauração da arbitragem, o Judiciário que seria competente para analisar a questão caso não existisse convenção de arbitragem será competente para analisa-las e tomas as medidas necessárias. Instaurada a arbitragem, porém, essa competência é transferida para os árbitros, imediatamente, que poderão, inclusive, decidir de modo diverso sobre a questão.
Jurisprudência:
STJ –
REsp 1297974
SEC 113260
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros (1).
1. Os depoimentos. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, as partes devem ser comunicadas dos atos do processo arbitral, bem como as testemunhas devem ter informação do local de seu depoimento de modo a se organizarem para o comparecimento. A dinâmica é semelhante ao que ocorre no Judiciário, mas sob a premissa do informalismo. Não há lado certo ou errado, do requerente ou requerido para as partes se sentarem no local da audiência, permite-se a oitiva do próprio representante legal, etc, o que importa é a criação de um ambiente agradável e que torne o trabalho mais dinâmico e efetivo. As testemunhas tem o direito de analisar o que foi transcrito de seus depoimentos e assinar ata com o seu comparecimento. É muito comum ainda, reiterando-se prática do Judiciário, que sejam conferidos certidões de comparecimento às testemunhas empregadas ou que precisem justificar presença na ausência para abonar falta em suas atividades.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença (1); se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem (2).
1. A ausência injustificada da parte. A falta de uma das partes à audiência não impede o desenvolvimento da arbitragem e a realização desse ato processual. Além de prejudicar a defesa dos seus interesses pela não apresentação oral de sua versão dos fatos, tal comportamento tem que ser levado em conta pelos árbitros para o julgamento da demanda. Esse tipo de conduta não levará diretamente ou exclusivamente à perda da arbitragem, mas deverá ser considerado além de ser desagradável, certamente trará a antipatia dos árbitros ou de qualquer julgador.
2. A ausência injustificada da testemunha. A consequência é diferente quando o depoente faltante for uma testemunha. Nesse caso, a determinação de comparecimento será proferida pelos árbitros que requererão a colaboração do Judiciário para a efetivação de tal medida. Os Judiciários do Rio de Janeiro e do Paraná são dotados de órgãos específicos para a análise e efetivação de tais medidas. A especialização do Judiciário nesse aspecto é importante, pois uniformiza o entendimento e torna a análise mais eficiente na medida em que o julgador está afeito a essas questões. Esse é um caso típico do regime de cooperação entre os árbitros e o Judiciário.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral (1).
1. Revelia na arbitragem. O conceito de revelia foi forjado e é conhecido da doutrina geral do processo civil determinando que a ausência de uma das partes não impede o julgamento da questão e que tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. A aplicação dos efeitos da revelia, portanto, não significa a imediata procedência da questão. Isso porque os fatos podem ser verdadeiros e tanto o árbitro como o juiz são julgadores além de fatos, mas também de direitos. Na arbitragem os contornos da revelia são mais graves na medida em que as notificações são menos formais e mais flexíveis, sendo interessante que o conhecimento do processo arbitral pela parte requerida seja aferido com segurança a partir de serviços de entregas confiáveis e eficientes. De qualquer modo, conhecendo ou não o processo, a sentença arbitral poderá ser proferida, o que exige bastante cuidado das partes.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa (1).
1. Competência para a efetivação de medidas coercitivas no Judiciário. As partes deverão voltar-se ao contrato que celebraram e ao qual a convenção de arbitragem se relaciona e analisa-lo à luz das regras de competência previstas em nosso ordenamento jurídico para verificar qual é o foro competente.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas (1).
1. Árbitro substituto e as provas já produzidas. Como responsável pela análise de provas para embasar e justificar o seu livre convencimento, o novo árbitro, substituto de outro, pode repetir provas já produzidas. Tal medida se justifica posto que não basta ter acesso a documento reduzidos a termo para análise de um depoimento, por exemplo. É interessante que o árbitro tenha contato e julgue com base nas suas impressões do momento do depoimento fazendo a livre interpretação daquilo que foi dito.