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    Artigo 23º

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    Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (1).

    1. O prazo para proferimento da sentença arbitral. A disposição representa muito daquilo que as partes procuram na arbitragem e que é indicado como uma de suas vantagens: a celeridade. Nesse contexto, o processo arbitral, embora não tenha um prazo preclusivo para terminar, exceto para os casos em que a convenção de arbitragem é um compromisso arbitral e que foram discutidos nos comentários do art. 12 da Lei de Arbitragem, acima, tem por escopo ser eficiente e findar-se no menor tempo possível. Em casos complexos, as arbitragens costumam durar mais de seis meses, muitas vezes pela indisponibilidade de agenda de árbitros, das partes ou até mesmo pela realização de perícias. Todavia, aqueles que participam de um processo arbitral devem estar imbuídos dos ideais de celeridade. O prazo de seis meses previsto em lei deve ser visto como um objetivo, mas que não é absoluto e que deve respeitar o princípio da autonomia da vontade de da razoabilidade, especialmente em face das características do caso concreto.

    Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (1).

    1. Prorrogação de prazo para proferimento da sentença arbitral. A razoabilidade deve imperar nesse tipo de discussão e o que se deve evitar é a delonga injustificada no julgamento de questões. Se uma sentença demora a ser proferida porque se aguarda uma audiência ou a finalização de uma prova técnica, parece razoável qualquer prorrogação. O que não parece razoável, porém, são prorrogações injustificadas ou decorrentes de questões subjetivas.