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    Artigo 28°

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    Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei (1).

    1. A eficácia do acordo das partes. Outra vez a referência ao sistema multiportas. O objetivo desse dispositivo é prestigiar a combinação entre métodos de solução de conflitos, arbitragem e conciliação. De outro lado, busca-se também economia processual, já que o processo arbitral está iniciado e pode conferir eficácia de sentença aos resultados de métodos consensuais, tal como é a conciliação, que normalmente produziria um acordo entre as partes com eficácia contratual. Resolve-se assim completamente o conflito apresentado pelas partes.