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    Artigo 29°

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    Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo (1).

    1. O encerramento da jurisdição arbitral. Normalmente a jurisdição arbitral encerra-se com o proferimento da sentença arbitral, estando cumprido o encargo assumido pelos árbitros e atribuído pelas partes. Para sacramentar tal momento, os árbitros devem enviar a sentença arbitral às partes no modo determinado na convenção de arbitragem, no Termo de Arbitral ou no regulamento adotado em uma arbitragem institucional. O recebimento da sentença é importante para o desencadeamento de outros prazos e a produção dos efeitos determinados na sentença arbitral. Normalmente também há uma lista de endereços daqueles que participam da arbitragem e que devem sempre ser intimados. Há também o estabelecimento de regras em caso de alteração das pessoas que assistem cada uma das partes, tudo para facilitar o trabalho e garantir a higidez do processo arbitral.