Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (1).
1. A sentença arbitral e sua nova relação com o Judiciário. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a sentença arbitral após proferida, deveria ser encaminhada ao Judiciário para que este realizasse a sua homologação. Tal procedimento, sem dúvida, representou uma grande dificuldade para o desenvolvimento da arbitragem em nosso país. Nesse aspecto, a expressão “laudo arbitral” caiu em desuso e representa uma lembrança do momento em que a sentença arbitral dependia do exequatur do Judiciário por se entender que esse laudo detinha natureza contratual, só passando a ser considerada como sentença com o crivo judicial. As novas regras introduzidas pela Lei de Arbitragem afastaram essa necessidade atribuindo à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial desde o momento em que aquela foi proferida, sem a necessidade de qualquer outra medida adicional. Quando da elaboração da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral constituiria inclusive título executivo judicial quando fosse condenatória. Embora não tenha havido a atualização da Lei de Arbitragem após a promulgação da lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou a características das sentenças como títulos executivos daquelas condenatórias para as que reconheçam “existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, a sentença arbitral continuou a ter tal característica. No mesmo diploma legal, a “sentença arbitral” passou a constar como título executivo sem qualquer especificação. Daí porque perdeu a razão de ser a disposição “sendo condenatória”, presente no caput desse artigo.
Jurisprudência:
STF –
SE 5206 AgR / EP – ESPANHASEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.
STJ –
Resp 1203430
REsp 1231554