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    Artigo 32°

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    Art. 32. É nula a sentença arbitral se (1):

    I – for nulo o compromisso (2);

    II – emanou de quem não podia ser árbitro (3);

    III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei (4);

    IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (5);

    V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem (6);

    VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva (7);

    VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei (8); e

    VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei (9).

    1.                      Outro ponto de contato entre a arbitragem e o Judiciário.Durante o processo arbitral e depois de sua realização, o Judiciário não poderá analisar as questões atinentes ao mérito do caso em discussão. Entretanto, em questões específicas, o Judiciário poderá ser instado, ao final do processo arbitral, a analisar a higidez da sentença proferida pelos árbitros analisando única e exclusivamente as questões indicadas nos incisos que seguem o caput do art. 32 da Lei de Arbitragem e que podem ser analisados a seguir. As hipóteses abaixo já foram comentadas em seu aspecto positivo em outros dispositivos da lei. Abaixo se analisa o aspecto negativo desses dispositivos e o que a sua falta pode gerar. É fundamental que a ocorrência de qualquer ofensa tenha sido questionada pela parte interessada desde o momento em que ocorreu no processo arbitral já que a ação de anulação não se trata de um recurso ou da chance de uma revisão acerca da sentença arbitral. Essa já estará consolidada e, eventualmente, pode ser alterada. A premissa é a de que a sentença arbitral é imutável, perfeita e acabada. Não se analisa de modo algum, ainda, o mérito da sentença arbitral, mas apenas as questões extrínsecas ao mérito da demanda julgada em sede arbitral.

    2.                      O compromisso nulo. O compromisso arbitral será nulo sempre quando não estiverem presentes os requisitos indicados no art. 10 da Lei de Arbitragem já analisados acima. Nessas hipóteses, se o defeito ou a falta dos requisitos não foi sanada, a única possibilidade é a anulação da sentença arbitral. Veja-se que tal hipótese aplica-se apenas para o compromisso arbitral e não para a cláusula compromissória.

    3.                      Quem pode ser árbitro? Se o indivíduo que atuou como árbitro, sozinho ou compondo um painel/tribunal arbitral não era maior, capaz e tinha a confiança das partes, além dos princípios indicados, requisitos nos termos do art. 13 da Lei de Arbitragem, comentado acima. Nesses casos, a arbitragem pode sim ser anulada.

    4.                      A sentença e seus requisitos formais. Como comentado no art. 26 da Lei de Arbitragem, acima, a sentença arbitragem deve conter quatro elementos. E eles são imprescindíveis. A falta do relatório, da fundamentação e dos dispositivos, além do local e da data em que foi proferida a sentença são elementos essenciais. Para aqueles árbitros com formação jurídica, a questão pode ser trivial, mas é bom lembrar que cada vez mais arbitragens já contam com profissionais de outras formações como árbitros. Daí porque a observância e o conhecimento desses requisitos é fundamental. A falta dessas hipóteses pode gerar medidas de esclarecimento nos termos do art. 30 da Lei de Arbitragem ou do regulamento adotado, mas em última instância, se não houver solução ou se ela for insatisfatória, caberá a sua anulação.

    5.                      A convenção de arbitragem e os seus limites. Via de regra, a convenção de arbitragem aplica-se para todos os litígios decorrentes do negócio jurídico em que está contida ou a que se refira, mas não necessariamente ou sempre é assim. Pode ocorrer em um contrato de compra e venda, por exemplo, que apenas vícios dos produtos a serem tenham sido indicados para serem dirimidos por arbitragem. Assim, outras questões como a fixação do preço, não estarão contidas na convenção de arbitragem respectiva. Por isso, deve ser feita uma leitura atenta da convenção de arbitragem e a sentença.

    6.                      O litígio submetido à arbitragem. Em geral, a extensão do encargo dos árbitros é definida em documento conhecidos genericamente como “Adendo” ou “Termo de Arbitragem” em arbitragens decorrentes de cláusulas compromissórias, conforme art. 19, parágrafo único da Lei de Arbitragem e no próprio compromisso arbitral, quando ele é o elemento de vínculo entre as partes, conforme o inciso III do art. 10 da Lei de Arbitragem, comentados acima. Nesse aspecto deve ser feito um cotejo entre os pontos indicados nesses documentos e o conteúdo da sentença arbitral. Se um dos itens do litígio submetido não tiver sido julgado pelos árbitros, a sentença arbitral poderá ser anulada. matérias indicadas.

    7.                      Prevaricação, concussão e corrupção passiva. Essa designação decorre da análise conjunta desses tipos com o art. 17 da Lei de Arbitragem, comentado acima. Isso porque as condutas aqui retratadas só podem ser praticadas por funcionários públicos ou por alguém equiparado a eles. Todas essas condutas estão descritas como “Dos Crimes Contra a Administração Pública” no Código Penal, tendo a arbitragem uma equiparação à função Judicial de jurisdicionar. A prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal e é conceituada como o ato de retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo de modo contrário à disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ou seja, o árbitro deve praticar todos os atos que a lei aplicável ao caso exige sob pena de a sentença arbitral por ele proferida poder ser anulada se porventura for proferida no Brasil ou aqui tiver que ser executada. Já aconcussão está prevista no art. 316 do Código Penal e é conceituada como a exigência para si ou para alguém, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Por fim, acorrupção passiva, está conceituada no art. 317 do Código Penal e significa a solicitação ou o recebimento, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de vantagem. A diferença entre concussão e corrupção passiva é bastante tênue, mas a diferença básica é o verbo do tipo. Enquanto que no primeiro caso se exige, no segundo só se pede. De qualquer modo, todo o cuidado é pouco na relação entre árbitros e partes, tanto no curso do processo arbitral, como também no exercício da atividade profissional, especialmente depois de encerrado o caso.

    8.                      O compromisso arbitral e o prazo limite para o término do processo arbitral. Essa hipótese aplica-se exclusivamente para os casos em que a arbitragens foi instaurada por meio de compromisso arbitral e refere-se aos incisos III dos arts. 11 e 12 da Lei de Arbitragem, comentados acima. Fixado prazo para proferimento da sentença arbitral e notificados os árbitros acerca desse adiamento, a sentença arbitral pode ser anulada. A parte interessada deverá demonstrar a existência de todos esses fatos ensejadores da anulação sob pena de improcedência da demanda.

    9.                      Os princípios processuais aplicáveis ao processo arbitral. O art. 21, § 2º da Lei de Arbitragem indica os princípios do processo arbitral que devem ser respeitados, a saber: contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Caberá à parte autora da ação de anulação da sentença arbitral demonstrar quais fatos durante o processo
    arbitral ensejaram o pedido de anulação e quais foram os princípios efetivamente ofendidos.

    Jurisprudência:

    STJ –

    REsp 693219

    SEC 831