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    Artigo 33°

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    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum (1), previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento (2).

    1.                      Procedimento Comum Ordinário ou Sumário. A ação de anulação de sentença arbitral não difere muito de qualquer ação que siga o procedimento comum ordinário. Basicamente haverá uma fase postulatória, uma fase probatória e uma fase decisória. A análise do caso e das questões em discussão será feita horizontalmente nos limites das questões presentes nos incisos do art. 32 da Lei de Arbitragem, mas verticalmente sua análise deve ser bastante profunda, sendo viáveis todos os meios de prova em direito admitidos. É uma análise parecida com aquela feita em segunda instância de acordo com o art. 515, § 3º. A cognição do julgador, nesses casos é parcial e exauriente. Como se vê, é possível ainda não só o requerimento, mas como o provimento de medidas de urgência nesse caso para as hipóteses em que se julgue necessário suspender qualquer possibilidade de execução da sentença arbitral. Claro, a premissa deve ser a de que a sentença arbitral é hígida e só em situações excepcionalíssimas ela deve ser alterada ou ter a sua execução suspensão por meio de ação de anulação. O procedimento comum será o ordinário ou o sumário conforme o valor da causa em discussão.

    2.                      Prazo para propositura. Natureza. O prazo para propositura da ação de anulação da sentença arbitral é de 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento, resultado de eventuais pedidos de esclarecimentos apresentados. Esse prazo é decadencial, o que significa que não se interrompe e nem se suspende, fazendo com que a parte interessada deve apressar ao máximo a apresentação de seus argumentos em juízo por via da ação de anulação da sentença arbitral, como se viu acima, ou por meio da impugnação na fase de cumprimento de sentença, como se verá abaixo.

    § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

    I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII (1);

    1.                      No mínimo a correção da sentença. Em um primeiro momento, as hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem indicadas nesse inciso terão a mesma consequência: farão com que a sentença arbitral seja considerada nula. Casa uma das hipóteses, porém, gerará consequências adicionais próprias. A nulidade do compromisso fará com que a arbitragem não seja mais a forma de solução de conflitos a não ser que as partes celebrem uma nova convenção de arbitragem posto que aquele liame inicial foi desfeito. Daí a importância enorme do cuidado com os requisitos do compromisso. Na hipótese de a sentença ter emanado de quem não podia ser árbitro, com certeza, haverá a substituição desse indivíduo inabilitado para o exercício do encargo de arbitrar e em casos colegiados poderá haver até a alteração de todo o quadro de árbitros pela quebra de confiança em seu trabalho conforme as circunstâncias do caso. O mesmo ocorre para as hipótese de prevaricação, concussão e corrupção passiva, desrespeito ao prazo do art. 12, inciso III da Lei de Arbitragem e pelo desrespeito aos princípios esculpidos no art. 21, § 2º da Lei de Arbitragem. Nesse último caso, o correto seria que a arbitragem retorna-se ao momento no qual ocorre a ofensa e seguisse seu curso sanado o vício que levou à anulação da sentença arbitral. O proferimento fora dos limites da convenção de arbitragem exige apenas nova sentença, dessa vez, nos limites da convenção.

    II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses (1).

    1.                      Novo “laudo”. Como se viu nos comentários ao art. 31 da Lei de Arbitragem acima, a técnica da nova Lei substituiu a expressão laudo por sentença arbitral tendo em vista a opção política do legislador de alterar a natureza jurídica da arbitragem, de contratual para jurisdicional. De qualquer modo, a expressão “laudo” passou a ser tratada como sinônimo de sentença. Os atos da arbitragem são aproveitados com exceção da sentença arbitral. A arbitragem subsiste sem dúvida como método de solução de conflitos, mas a sentença deve ser complementada nesses casos. Se faltar alguns dos requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem. Também na hipótese de a sentença arbitral não decidir todo o litígio submetido, a caminho a ser adotado é a da complementação, com o julgamento dos árbitros sobre aqueles pontos que porventura deixaram de constar do primeiro julgamento, que foi anulado.

    § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial (1).

    1.                      A decretação de anulação e, casos de cumprimento de sentença. Nesse inciso também deve ser feita uma correção atinente à disciplina da fase de execução (cumprimento de sentença) inserida no sistema jurídico brasileiro pela lei n. 11.232, de 22 de dezembro 2005 e passou a tratar o principal meio de defesa do executado pelo nome de impugnação e por meio do art. 475-L do Código de Processo Civil. Todavia, a apresentação de argumentos que possam levar à anulação da sentença arbitral por meio da impugnação só é viável se respeitado o prazo de 90 (noventa) dias indicado no caput deste art. 33 da Lei de Arbitragem comentado acima. Nessa hipótese, além das matérias atinentes ao art. 32 da Lei de Arbitragem, o executado poderá discutir: falta ou nulidade da citação, se o processo correu; à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução;  qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença, que são as matérias previstas no art. 475-L.

    Jurisprudência:

    STF

    SE 5206 AgR / EP – ESPANHA

    SEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.

     

    STJ –

    REsp 693219