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    Artigo 35°

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    Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal (1).

    1.                      Competência para homologação e a Emenda Constitucional nº 45/2004. O juízo de delibação para homologação das sentenças arbitrais estrangeiras era realizado incialmente pelo Supremo Tribunal Federal e lá se realizou um dos julgamentos mais célebres sobre arbitragem no Brasil no que dizia respeito à sua constitucionalidade. Trata-se do célebre SE 5206 AgR / EP – ESPANHA, já mencionado em vários comentários a artigos, acima, que discutiu diversos pontos atinentes à Lei de Arbitragem. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 alterou a competência para análise de homologação de sentenças (art. 105, I, i, da Constituição Federal) passando-a para o Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez não houve a devida atualização na Lei de Arbitragem.

    Jurisprudência:

    STJ –

    SEC 4439

    SEC 6335