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    Artigo 36°

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    Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil (1).

    1.                      O Código de Processo Civil e a Resolução do STJ. A regra geral acerca de homologação de sentenças arbitrais insculpida no Código de Processo Civil aplica-se para os casos de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. De modo amplo, o Código exige a necessidade de exequatur para sentenças proferidas no estrangeiro e determina ainda a a sentença homologada será encaminhada para execução. Conjuntamente com esse regramento, o STJ editou a Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que apresenta as regras procedimentais do tribunal acerca dos pedidos de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras apresentados, bem como daqueles provenientes de países do Mercosul apresentados via Cartas Rogatórias, de acordo com o Protocolo de Las Leñas. Desse documento podem ser destacadas as etapas a serem percorridas para a homologação, os requisitos para homologação e a competência para análise desses pedidos. De todas as regras, fica claro que o STJ exercerá apenas um juízo de delibação sobre as sentenças a serem homologadas, sem que seja feito qualquer juízo sobre o seu mérito.

    Jurisprudência:

    STJ –

    REsp 1203430

    SEC 4439