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    Artigo 39°

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    Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

    I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem (1);

    II – a decisão ofende a ordem pública nacional (2).

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa (3).

    1            Objetivo do litígio e a lei brasileira. Essa análise a ser feita no juízo de delibação deve levar em conta os conceitos de arbitrabilidade objetiva adotados pela Lei de Arbitragem (art. 1º da Lei de Arbitragem, acima), quais sejam, direitos patrimoniais disponíveis. Eventuais julgamentos que envolvam matérias não patrimoniais ou direitos indisponíveis não podem se julgados por meio de arbitragem no Brasil e sequer podem também ser homologados.

    2            Ordem Pública. Talvez se trate de um dos conceitos mais difíceis do direito. Basicamente a Ordem Pública representa aquelas normas brasileiras do ponto de vista da organização econômica, social e política de um país. Por estarem ligadas subjetivamente à sociedade tais normas variam conforme o tempo e o espaço em que se aplicam. Costuma-se dizer que é impossível conceituar Ordem Pública de modo uníssono, mas não há dúvida a respeito de sua ausência, perceptível imediatamente.

    3            A “citação”. O termo “citação” talvez não seja dos mais adequados para arbitragem. Isto porque o ato de comunicação da existência do processo arbitral não é dotado de todas as formalidades do ato de comunicação da existência de processo judicial, o que normalmente se denomina citação. De qualquer modo, a Lei de Arbitragem apresenta interessantes avanços já prevendo que os meios tecnológicos do final da década de 1990 tornariam necessária a aceitação de outras formas da existência da arbitragem. Lembre-se que na época da promulgação da Lei de Arbitragem (1996), o uso de computadores, inclusive no plano profissional, estava em fase de consolidação e a internet ainda dava os seus primeiros passos. Os parâmetros para que a comunicação da existência da arbitragem não permitisse a denegação da homologação eram a ciência inequívoca dessa comunicação, que poderia ser inclusive postal e a existência de tempo hábil desde essa comunicação até o encerramento do prazo para apresentação de seus argumentos pela parte demandada. A chamada citação ainda pode ser suprida com o comparecimento das partes ao processo arbitral desde que se demonstre sem dúvidas a sua representação.

    Jurisprudência:
    STF –

    SEC 6753 / UK – REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
    SE 5206 AgR / EP – ESPANHA

    SEC 5828 / NO – NORUEGA

    SEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.

    STJ –

    SEC 885

    SEC 6335

    SEC 4439

    SEC 1

    SEC 269

    SEC 3035

    SEC 3661

    SEC 894

    SEC 1210

    SEC 833

    SEC 968

    SEC 760

    SEC 866

    SEC 967