Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados (1).
1. Renovação do pedido de homologação. A denegação da homologação assemelha-se em termos de consequências à extinção de um processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, basta que o vício indicada para que a homologação tenha sido denegada seja sanado a fim de que novo pedido de homologação da sentença arbitral seja apresentado.
Jurisprudência:
STF –
STJ –
SEC 4439
SEC 3035
SEC 967