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    Artigo 41°

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    Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

    “Art. 267……………………………………………………………….

    VII – pela convenção de arbitragem;” (1)

    1.                       A relação entre os dois métodos de solução de conflitos jurisdicionais. A nova redação do inciso VII do art. 267 do Código de Processo Civil passou a mencionar o vocábulo “convenção de arbitragem” ao invés de apenas mencionar uma de suas espécies “compromisso arbitral”. Com isso, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral, espécies do gênero convenção de arbitragem passaram a ser aplicáveis de modo a permitir a extinção de um processo judicial sem resolução de um mérito quando para essa mesma questão existir uma convenção de arbitragem. A extinção do processo se justifica pois tanto o Judiciário quanto a arbitragem são métodos de solução de conflitos jurisdicionais e, assim, só um deles poderá julgar determinada demanda aplicando o direito ao caso concreto. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações.

    Jurisprudência:
    STJ –

    REsp 1169841 REsp 1302900 REsp 1288251 REsp 19226 REsp 935003 REsp 880049 REsp 933371REsp 944917 AgRg 936372 – AgRg MS 11308 AgRg11308 – AgRg REsp 612439 REsp 712566

    “Art. 301……………………………………………………………….

    IX – convenção de arbitragem;” (1)

    1.                       Matérias que devem ser alegadas em contestação e que são cognoscíveis de ofício. A convenção de arbitragem e o processo judicial.Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações. A grande polêmica desde artigo diz respeito ao seu parágrafo quatro, que permaneceu com a redação origem do Código e indica que, com exceção do compromisso arbitral, a matéria deste artigo será conhecida de ofício. Com isso, a outra espécie da convenção de arbitragem, cláusula compromissória, é cognoscível de ofício, sem a necessidade de alegação em contestação, embora o inciso IX do art. 301 indique que a convenção de arbitragem deva ser alegada. Talvez fosse o caso de se realizar uma adequação de modo a deixar, sem dúvidas, o compromisso arbitral das matérias cogniscíveis de ofício. E tal situação faz todo o sentido já que o compromisso arbitral via de regra é celebrado após o litígio e já contem o seu objeto. Com isso, a existência de um processo judicial em relação a essa mesma questão pode ser entendida ou presumida de modo relativo como um distrato do compromisso, devendo a parte ré nessa demanda com sua alegação de existência do compromisso arbitral demonstrar que não há esse distrato. De outro lado, se ficar em silêncio, a discussão prosseguirá no Judiciário.

    “Art. 584…………………………………………………………………

    III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;” (1)

    1.                        Títulos Executivos. Disposição já alterada também pela Lei nº 11.232/2005, art. 475-N, inc. IV. A sentença arbitral, portanto passou a ser um título executivo judicial por expressa disposição legal. Buscou-se também com essa alteração incentivas outros Métodos de Solução de Conflitos como a Conciliação e a Transação. De qualquer modo, a referência à transação pareceu incorreta na medida em que ela não é método de solução de conflito, mas sim uma espécie de contrato, de acordo com o Código Civil de 2002, sendo que no Código Civil de 1916 era considerada uma forma de extinção de obrigações.