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    Artigo 42°

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    Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

    “Art. 520…………………………………………………………………

    VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.” (1)

    1. Apelação sem efeito suspensivo. Via de regra o recurso de apelação é dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo. Mas existem algumas exceções e a Lei de Arbitragem impôs mais uma, alterando o art. 520 do Código de Processo Civil. Com essa alteração, o recurso de apelação da sentença proferida em ação de nulidade de sentença arbitral deixou de ter efeito suspensivo. Dessa maneira, a sentença que julgue improcedente a ação de anulação da sentença arbitral pode ser executada provisoriamente de acordo com as regras do art. 475-O do Código de Processo Civil. E tal decisão se justifica pela presunção de validade e eficácia da sentença arbitral proferida reforçada, ainda, pela improcedência da ação de nulidade que pretendia anulá-la.