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    Artigo 5º

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    Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras (1), podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem (2).

    1. Arbitragem Institucional. A arbitragem institucional é aquela realizada sob as regras de uma Câmara de arbitragem que em regra também organiza o processo arbitral, mas que não julga, função exclusiva dos árbitros. A vantagem desse tipo de arbitragem é a previsibilidade dos atos e fases do processo arbitral e a confiança e segurança depositadas nessas Câmaras e em sua experiência com arbitragem.
    2. Arbitragem “Ad hoc”. Esse tipo de arbitragem, de outro lado, é aquela cujo estabelecimento de todas as regras é feito pelas partes e pelos árbitros, servindo apenas para aquele caso. É o tipo de arbitragem mais ligada à origem do instituto no âmbito internacional e com a necessidade de harmonização de regras. O grau de flexibilidade nesse caso tende a ser maior do que nas arbitragens institucionais.

    Jurisprudência:
    STJ –

    SEC 967