Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim (1).
- Execução específica da cláusula compromissória. Esse talvez seja um dos maiores avanços trazidos pela Lei de Arbitragem em 1996. Com a existência de uma cláusula compromissória, ainda que vazia, e salvo circunstâncias muito específicas tal como o distrato entre as partes, não poderá haver recusa da utilização da arbitragem como forma de solução de conflitos. O caput ora comentado, inclusive, determina de modo claro que pode haver cumprimento judicial dessa manifestação de vontade, na linha do disposto nos arts. 158 e 466-C do Código de Processo Civil.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória (1).
- Delimitação do objeto da arbitragem. Como se sabe, a cláusula compromissória é geralmente celebrada antes de surgido o conflito, no momento da celebração do contrato. Contudo, o entendimento do legislador de que a recusa para arbitrar já indica a existência do litígio, permite sua limitação no momento do ajuizamento da demanda indicada nocaput desse artigo. Nesse momento já se começa a rascunhar o que será o compromisso arbitral que suprirá a cláusula compromissória vazia.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio (1). Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral (2).
- Acordo quanto ao litígio. Após a veiculação da demanda, será marcada audiência de conciliação para que se tente uma solução consensual do conflito. Nesse contexto, o juiz ou o setor de conciliação deverão se debruçar sobre o caso, muitas vezes bastante complexo e com o tempo bastante exíguo para análise nesse momento.
- Acordo quanto ao método de solução de conflitos. Não sendo possível acordo quanto ao conflito, o juiz ou o profissional do Setor de Conciliação deverão buscar a estruturação de um acordo entre as partes acerca da instituição da arbitragem indicando instituição que administrará o procedimento ou profissional que o conduzirá de modo “ad hoc” e tomando todos os cuidados para garantir o equilíbrio entre as partes. Esse em um momento no qual o Judiciário exerce atividades de screening, lidando com o encaminhamento de conflitos para métodos que possam ser os mais adequados para aquele tipo de discussão.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei (1).
- Possibilidade de julgamento. Não havendo acordo de nenhuma natureza entre as partes, a parte ré apresentará a sua contestação e o juiz decidirá na própria audiência ou em prazo adicional de 10 (dez) dias, indicando na sentença os requisitos obrigatórios do compromisso arbitral na sentença, art. 10 da Lei de Arbitragem, e respeitando os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento (art. 21, § 2º da Lei de Arbitragem).
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros (1), caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio (2).
- Elemento essencial da diferenciação entre cláusula cheia e cláusula vazia. Se a cláusula compromissória contiver essa indicação, em geral, a ação prevista no caput do art. 7º da Lei de Arbitragem tornar-se-á desnecessária já que é muito provável que estejamos diante de uma cláusula compromissória cheia. Deve-se verificar, todavia, o caso concreto para a necessidade ou não da medida judicial.
- Análise do litígio e preocupação com os impactos econômicos. O juiz deverá analisar com bastante cuidado o tipo de litígio que foi posto sob sua análise para indicação das características da arbitragem que mais se adequem a ele. É fundamental que se verifique, por exemplo, qual a Câmara mais indicada, se a arbitragem institucional é mesmo o melhor caminho ou se seria o caso de uma arbitragem “ad hoc”, além de se saber se os custos de uma ou de outra forma de arbitragem são compatíveis com a capacidade financeira das partes. Daí a possibilidade expressa de que a arbitragem seja conduzida por árbitro único.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito (1).
- Pena para o autor. O requerimento para a instauração do processo arbitral deve ser seguido, quando utilizada a demanda prevista no caput do art. 7º da Lei de Arbitragem, do acompanhamento zeloso e da atenção da parte que o requereu. A falta de comparecimento à audiência designada pelo juiz implica na extinção do processo sem julgamento do mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
- Pena para o réu. Apenas o autor terá participação na atividade do julgador, que decidirá somente com os elementos apresentados por ele. A arbitragem será instituída por árbitro único, o que reduz bastante o custo do procedimento. Pode ocorrer, contudo, que o juiz decida por uma arbitragem com três árbitros ao verificar a complexidade do conflito. Nesse caso, contudo, não expresso em lei, torna-se necessário que o juiz justifique essa opção.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
- O compromisso arbitral instituído judicialmente. Esse é o principal efeito da sentença proferida nos autos da demanda prevista no caput do art. 7º da Lei de Arbitragem. Trata-se de um compromisso arbitral judicial.