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    Artigo 3º

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    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem (1), assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    1.  Convenção de Arbitragem e suas espécies. A convenção de arbitragem é o liame jurídico que vincula às partes à arbitragem como método de solução de conflitos para determinados litígios. Trata-se de um gênero composto de duas espécies, cláusula compromissória e compromisso arbitral, que guardam algumas especificidades, mas que tem o mesmo potencial teleológico, qual seja, excluir do Poder Judiciário a jurisdição para as questões contidas na convenção de arbitragem (efeito negativo da convenção de arbitragem) e atribuir essa jurisdição aos árbitros (efeito positivo da convenção de arbitragem).

     

    Jurisprudência:

    STF –

    SEC 6753 / UK – REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

     

    STJ –

    SEC 885

    REsp 791260