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ORIENTAÇÕES PROCON PARA BLACK FRIDAY E NATAL

ORIENTAÇÕES GERAIS
A) Cartaz afixado, em local visível com informação acerca das formas e
condições de pagamentos adotadas – Art. 1° da Lei Estadual n° 9.926/2012;
B) Havendo diferenciação de pagamento entre dinheiro e cartão, deve ser
informado, por meio de cartaz, inclusive o acréscimo, inserindo no aviso
tal valor – Lei Federal nº 13.455/2017;
C) Cartaz afixado em local visível com telefone e endereço do Procon
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e disponibilizar exemplar do código de
Defesa do Consumidor, para consultas – Lei Municipal nº 6.268/2009;
D) Atender a toda a obrigatoriedade referente aos anûncios de ofertas de
produtos e serviços em promoção, informando ao consumidor, em conjunto com
o valor da oferta vigente, o valor imediatamente anterior praticado pelo
estabelecimento na comercialização de produtos ou serviços, nos termos da
Lei Estadual nº 11.377/2021, conforme segue abaixo:
“O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que anunciarem a oferta de
produtos e serviços em promoção, no âmbito do Estado do Espírito Santo,
obrigados a informar ao consumidor, em conjunto com o valor da oferta vigente,
o valor imediatamente anterior praticado pelo estabelecimento para a
comercialização do produto ou serviço.
§ 1º O valor imediatamente anterior, mencionado no caput deste artigo, referese
ao preço ofertado pelo estabelecimento para a comercialização do produto ou
serviço antes de ser colocado em promoção.
§ 2º Os valores mencionados no caput deste artigo devem ser informados pelo
estabelecimento ao consumidor em conjunto e pelo mesmo meio de publicidade.
§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica a
promoções vinculadas à comercialização de itens pelos setores supermercadistas
e de alimentos em geral, exceto para itens como eletrodomésticos, eletrônicos,
móveis e vestuário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11463 DE 16/11/2021).
Art. 2º A inobservância da obrigação contida no art. 1º constituirá prática
infrativa à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, e sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive
de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem
prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual –
VRTEs;
IV – Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de
sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado”
E) Atender a todas as normas previstas em Lei Estadual nº 11.500/2021
referente as práticas e condutas em temporadas de compras no estilo Black
Friday, conforme segue abaixo:
“O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conduta dos estabelecimentos comerciais
(lojas, supermercados, sites de comércio eletrônico e similares) do Estado do
Espírito Santo, que adotarem em suas transações comerciais a prática de
temporadas de compras no estilo Black Friday ou outras promoções comerciais
que busquem atrair os consumidores por meio do oferecimento de descontos.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – estabelecer regras e normas de condutas e de boas práticas comerciais
durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos
consumidores e às lojas parceiras ou às concorrentes que atuam de maneira
legítima;
II – criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os
estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no
estilo Black Friday ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras,
corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em
especial sobre o preço praticado sem o desconto.
§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido
daquele que não sofreu alteração de preço.
§ 2º Os preços promocionais da temporada de compras no estilo Black Friday e
os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem
ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos
preços para valorização ilusória do desconto.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a demonstrarem quais
produtos estão com descontos da Black Friday, informando os preços em
dimensões distintas, com destaque para o valor da parcela.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados
a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços
ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se
possa identificar o preço anterior e o atual do produto em promoção.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das
penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado”
F) Providenciar a precificação, de forma visível, NA MODALIDADE À VISTA,
dos produtos, expostos a venda, em vitrine (caso tenha)- Art. 6°, III, Art.
31, caput, Art. 2°, caput, Art. 3° caput, Art. 4° caput do Decreto Federal
n° 5.903/2006;
G) Providenciar a informação do número, periodicidade e valor total das
prestações, caso haja precificações com valor a prazo – Art. 3°, parágrafo
único, II do Decreto Federal n° 5.903/2006;
H) Providenciar a precificação de forma visível, NA MODALIDADE À VISTA de
todos os produtos, expostos a venda, do interior da loja – Art. 6°, III,
Art. 31, caput, Art. 2°, caput, Art. 3° caput, Art. 4° caput do Decreto
Federal n° 5.903/2006;
I) Eximir-se de cometer as práticas previstas nos Artigos 36, 37, 39, 42,
46 e 51, todos da Lei 8.078/90;
“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço
e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
(Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado
em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar
a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de
23.11.1999)
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um
número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como
máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído
pela Lei nº 12.039, de 2009)
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder
Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das
prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do
consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do
acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer
ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer
ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a
nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes.”
J) Indicação/transcrição do símbolo R$, em todas as precificações – Art.
1°, § 1° da Lei Federal n° 9.069/1995;
K) Atender a todo o disposto da Lei Estadual nº 9.500/2010 que obriga os
fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo a
fixar data e turno para a entrega dos produtos;
L) Atender ao disposto no Artigo 50 do CDC Lei 8.078/90: “O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o
lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do
produto em linguagem didática, com ilustrações ” .
M) Adequar-se ao disposto no Artigo 9º do Decreto nº 5.903/2006: “Art. 9o
Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I – utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção
da informação, considerada a distância normal de visualização do
consumidor;
II – expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou
semelhante;
III – utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV – informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo
do total;
V – informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão
em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI – utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao
qual se refere;
VII – atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII – expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte
a percepção”.
O) Atender a todas as normas pertinentes ao Decreto do Comércio Eletrônico(
Decreto nº 7.962/2013 ):
“DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os
seguintes aspectos:
I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II – atendimento facilitado ao consumidor; e
III – respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para
oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local
de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para
sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os
riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou
acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à
fruição da oferta.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para
ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão
conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:
I – quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do
fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do
art. 2º .
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio
eletrônico, o fornecedor deverá:
I – apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações
necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor,
enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e
correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da
contratação ;
III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua
conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V – manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que
possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação,
dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor
referidas no inciso , pelo mesmo meio empregado pelo consumidor ; e
VII – utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para
tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no
inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já
tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o
cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços
contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará
aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
10. ……………………………………………………………..
.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º , 3º e 9º deste Decreto aplica-se
às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo”