Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação (1).
1. Vacatio legis. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações. Surgiu na jurisprudência uma discussão grande acerca da aplicação da Lei de Arbitragem para convenções de arbitragem celebradas antes da sua entrada em vigor. A conclusão do STJ foi a de que a Lei de Arbitragem, por ser de natureza processual, se aplicava diretamente e imediatamente a essas convenções. Tal entendimento foi inclusive sumulado pelo referido tribunal.
Jurisprudência:
STJ –
Súmula 485
REsp 791.260
REsp 934771
SEC 894
SEC 831
SEC 349
REsp 712566