(28) 3522 – 9000

acisci@acisci.com.br

Siga-nos:

    Artigo 43°

    0
    0

    Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação (1).

    1.                      Vacatio legis. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações. Surgiu na jurisprudência uma discussão grande acerca da aplicação da Lei de Arbitragem para convenções de arbitragem celebradas antes da sua entrada em vigor. A conclusão do STJ foi a de que a Lei de Arbitragem, por ser de natureza processual, se aplicava diretamente e imediatamente a essas convenções. Tal entendimento foi inclusive sumulado pelo referido tribunal.

    Jurisprudência:
    STJ –

    Súmula 485

    REsp 791.260

    REsp 934771

    SEC 894

    SEC 831

    SEC 349

    REsp 712566